Desembargador Oswaldo Trigueiro, relator do Agravo |
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por
unanimidade, suspenso o concurso público da Prefeitura Municipal de
Taperoá, no cariri paraibano, para os cargos de professor e
profissionais da área de saúde. Com a decisão, o colegiado fez
permanecer sentença do Juízo de Primeiro Grau, que vetou qualquer ato de
nomeação dos candidatos classificados no certame.
Agravo de Instrumento (2012651-51.2014.815.0000) foi apreciado na manhã
dessa terça-feira (14) e teve a relatoria do desembargador Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. O feito foi interposto pelo Ministério
Público, por meio de ação civil pública.
Segundo o órgão ministerial, o município de Taperoá teria contrato por
licitação na modalidade tomada de preços, tipo menor preço, empresa para
organizar e promover concurso público voltado à admissão de professores
efetivos e de profissionais da área de saúde. Desta maneira, o
Ministério Público concluiu pela ilegalidade do procedimento licitatório
e a suspensão imediata do certame.
No recurso, a prefeitura aduziu que a técnica adotada na licitação não
implicou em prejuízo ao concurso, posto que todas as provas foram
aplicadas, sem que existisse qualquer indício de irregularidade,
restando apenas a serem realizados os atos de divulgação dos resultados e
homologação.
Ao apreciar o agravo, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que a
escolha de empresa para organização e realização de certame deveria ter
sido realizada através de licitação melhor técnica ou técnica e preço,
por envolver questões eminentemente intelectuais, que exige da
contratada qualidade técnica adequada à satisfação da necessidade
estatal.
“Portanto, a priori, o simples fato de o proponente apresentar o melhor
preço não é suficiente a satisfazer o interesse público, posto que
caberá ao corpo técnico da empresa vencedora escolher os profissionais
que apresentarem maior aptidão para o exercício do munus público,
demandando, portanto, alta capacidade e especialidade
técnico-intelectual”, disse o relator.
Ainda segundo o desembargador Oswaldo Trigueiro há vários indícios de
desrespeito às regras estabelecidas pela Lei da Licitações (nº
8.666/93), que podem ensejar a nulidade do certame, a nomeação dos
candidatos classificados poderá causar grave lesão ao interesse público.
O entendimento do relator também foi acompanhado pelo desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos e pelo juiz convocado João Batista
Barbosa.
Fonte: TJPB
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