Ministro Emmanoel Pereira, relator do Recurso de Revista no TST |
A Comercial Zena Móveis Sociedade
Ltda. (Lojas Marabraz, de São Paulo) foi condenada pela Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil a
um empregado que, por ter vitiligo, era chamado pelos colegas de
"panda" e "Michael Jackson", entre outros apelidos. O valor
inicialmente fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de R$
300 mil, foi considerado pela Turma em desacordo com os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.
O trabalhador atribuiu o
desenvolvimento do vitiligo, doença cutânea que causa a perda da pigmentação da
pele, e de hipertireoidismo ao assédio moral que alegou sofrer por parte de um
dos gerentes da empresa, que o proibiu de almoçar com outros gerentes e promoveu
todos os demais empregados do seu setor, inclusive seus subordinados, que
passaram a receber salário maior ao seu.
Ao retornar de afastamento por
auxílio-doença para tratamento de quadro depressivo, disse que tanto a chefia
quanto os colegas passaram a apelidá-lo de "malhado", "mão
branca", "panda" e "Michael Jackson" e a retratá-lo em
caricaturas que circulavam pela empresa. Segundo ele, o superior hierárquico,
mesmo informado dos fatos, não impediu a continuidade das agressões morais.
Omissão
Com base no laudo pericial, que
afastou a relação do hipertireoidismo e do vitiligo, doenças autoimunes, com o
trabalho, o juízo de primeiro grau indeferiu a indenização. A sentença
considerou ainda que não foi comprovada a conduta reprovável dos empregados.
A sentença foi reformada pelo
TRT-SP, que destacou que, dentre as obrigações do empregador, está a de
respeitar seus empregados e de verificar as informações de que ele seria motivo
de chacota. Para o Regional, a empresa foi omissa no dever de zelar pelo ambiente
de trabalho saudável e coibir práticas ofensivas à integridade moral dos
empregados, ao não tomar medidas para reprimir comportamentos inadequados. A
indenização foi fixada em R$ 150 mil e posteriormente majorada para R$ 300 mil.
No recurso ao TST, a empresa
questionou o valor e pediu sua redução para R$ 10 mil. O relator, ministro
Emmanoel Pereira, mesmo observando não ser possível quantificar o dano sofrido
pelo trabalhador, entendeu extrapoladas a razoabilidade e proporcionalidade da
condenação. Seguindo proposta da ministra Maria Helena Mallmann, a Turma
redefiniu a indenização em R$ 50 mil.
Processo: RR-1083-71.2012.5.02.0221
Fonte: TST
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