Ministro José Roberto
Freire Pimenta, relator do Recurso de Revista
Por
obrigar uma funcionária a se despir parcialmente para verificar a
ocorrência ou não de furtos, uma fábrica de roupas íntimas foi condenada
a pagar R$ 2.500 de indenização por danos morais. Essa foi a decisão
unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), revertendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ᵃ Região (MS), que havia inocentado a empresa.
De
acordo com o acórdão regional, ficou comprovado que a empresa realizava
revistas diárias nas bolsas dos empregados e que, em duas ocasiões,
efetuou fiscalização pessoal na própria trabalhadora, exigindo que esta
se despisse parcialmente das suas roupas, de modo que a funcionária da
empresa que realizava a revista pudesse visualizar, sem tocar a
trabalhadora, se esta portava alguma roupa íntima que tivesse sido
fabricada na loja. A justificativa do órgão regional para excluir a
condenação da empresa foi de que essa seria uma medida necessária para
proteger o patrimônio e o desenvolvimento da atividade econômica.
"Na
hipótese vertente, tem-se nítida a extrapolação do poder diretivo do
empregador, ao exigir revistas com exposição, ainda que parcial, do
corpo da trabalhadora. Registra-se ser irrelevante o fato de que a
revista íntima tenha sido procedida por pessoa do mesmo sexo, visto que o
vexame suportado pela autora não é elidido totalmente somente por essa
circunstância", argumentou o ministro relator do processo, José Roberto
Freire Pimenta. "Nesses termos, diante do quadro fático de humilhação e
de violação de sua intimidade, detalhadamente consignado no acórdão
regional, o que ficou registrado na memória da reclamante foi a
humilhação sofrida, a invasão à sua intimidade e a dor moral causada
pelo ato ilícito da reclamada", concluiu.
PROCESSO Nº TST-RR-172100-86.2008.5.24.0001
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário