Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST |
A empresa mineira Nutrição
Refeições Industriais Ltda. terá de pagar o adicional de periculosidade a um
empregado que acompanhava o enchimento de cilindro de gás (GLP).
A condenação
foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o
entendimento de que o contato com produto inflamável em média três vezes ao mês
não se enquadra no conceito de exposição eventual.
Em decisão anterior, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia reformado a decisão de primeiro
grau e excluído o adicional de periculosidade da condenação imposta à empresa,
afirmando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era
"extremamente reduzido" e não justificava a percepção da verba, como
estabelece a Súmula 364 do TST.
No recurso para o TST, o
trabalhador sustentou seu direito ao adicional alegando que a súmula foi mal
aplicada ao seu caso, uma vez que o laudo pericial atestou que a sua função era
acompanhar o enchimento dos cilindros com produto inflamável, por período de 15
a 20 minutos por semana.
O recurso foi examinado sob a
relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que lhe deu razão. Ele afirmou
que o contato do empregado com inflamável à razão máxima de três vezes ao mês,
e ainda num período de 15 a 20 minutos, corresponde a cerca de 0,45% da sua
jornada mensal, o que não se enquadra no conceito de exposição meramente
eventual compreendida na Súmula 364, como entendeu o TRT. O ministro explicou
que há risco de explosão a qualquer instante naquele intervalo de tempo.
O relator deu provimento ao
recurso para determinar o restabelecimento da sentença que havia deferido o
adicional de periculosidade ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade
na Turma.
Processo: RR-1482-57.2010.5.03.0152
Fonte: TST
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