Ministro Márcio Eurico Vitral, relator do processo no TST |
Uma decoradora
de Belo Horizonte (MG) terá de arcar com as verbas trabalhistas devidas a um
técnico de enfermagem contratado para cuidar do pai. A decisão da Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que cabia a ela, como curadora,
zelar pelo pagamento dos encargos diante da incapacidade do empregador,
portador de Alzheimer.
O técnico, que
trabalhou para a família por dois anos, ajuizou a reclamação contra o pai e a
filha pedindo o pagamento de verbas como horas extras, férias e trabalho em
domingos e feriados, mas a filha contestou a ação afirmando não ser parte
legítima na causa, pois o contrato de trabalho foi firmado com o pai,
judicialmente interditado e com quem nem residia.
A 21ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado e condenou o pai
e a filha a pagar verbas trabalhistas. A decoradora apelou ao Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG), que acolheu o pedido para excluí-la da ação com
o entendimento de que, na relação de curatela, prevista no artigo 1.781 do
Código Civil, a curadora apenas cumpre o dever legal de guardar e administrar os
bens do curatelado e zelar por sua saúde e bem-estar.
No recurso do
empregado para o TST, o relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
fundamentou seu voto no artigo 933 do Código Civil. Ele destacou as informações
dos autos de que "o curatelado não tinha condições de realizar qualquer
tipo de procedimento que exigisse dele o uso das faculdades mentais".
Amaro lembrou ainda que foi a própria curadora quem assinou a carteira de
trabalho do empregado, em nome do pai. Para o relator, era sua responsabilidade
gerenciar os pagamentos dos encargos trabalhistas, diante da impossibilidade do
pai e, ainda mais, porque é sua atribuição gerenciar os bens do curatelado,
"que poderiam sofrer constrição para o saldamento das dívidas
trabalhistas", concluiu.
Processo: RR-102300-56.2009.5.03.0021
Fonte: SCS/TST
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