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Ministro João Oreste Dalazen, relator do Recurso de Revista na 4ª Turma do TST |
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista no qual a Caixa
Econômica Federal (CEF) pretendia o reexame da obrigação de contratar aprovados
em cadastro reserva de concurso público.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA), onde a ação começou, determinou a contratação imediata de
uma advogada que havia sido aprovada em 10º lugar no concurso da Caixa
Econômica e conseguiu provar que existiam empregados terceirizados
desempenhando as mesmas funções descritas no edital do concurso.
Em seu recurso, a CEF alegou que
a determinação do TRT-BA violava dispositivos da Constituição Federal e afirmou
ainda que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar tal matéria, pois
"a mera participação e aprovação em concurso público encontra-se alheia a
qualquer relação de trabalho".
TST
O relator do recurso da CEF ao
TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que a jurisprudência do Tribunal
se orienta no sentido de que a relação de trabalho se divide em três fases:
pré-contratual, de execução do contrato e rescisória ou pós-contratual. Assim,
a presença de vínculo de emprego não é requisito fundamental para a comprovação
da competência da Justiça do Trabalho. No caso, a pretensão da advogada se
origina "de potencial e virtual relação de emprego", sendo, portanto,
da competência da Justiça do Trabalho julgar o caso.
Com relação à contratação,
Dalazen, observou ser incontroversa a terceirização da atividade para a mesma
função descrita no edital durante a validade do concurso, o que configura a
preterição da candidata aprovada. "Em semelhante circunstância, o
candidato aprovado tem direito à nomeação e/ou contratação, na forma do inciso
IV do artigo 37 da Constituição Federal", afirmou, lembrando que a
jurisprudência do TST reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos
aprovados, a despeito da falta de previsão de vagas no respectivo edital.
Processo: RR-128-22.2012.5.05.0006
Fonte: TST
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