![]() |
Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso no TST |
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60 mil o valor da indenização a ser
pago a uma ex-gerente operacional do Banco Itaú Unibanco S.A que foi
diagnosticada e afastada pelo INSS com a síndrome de burnout, transtorno
psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e
depressão prolongados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do
processo, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com
tratamento psiquiátrico adequado.
Depois de mais de 26 anos
prestando serviços ao Banco Banestado S.A e posteriormente ao sucessor Itaú
Unibanco S.A., a trabalhadora passou a apresentar humor depressivo,
distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho. Na reclamação
trabalhista, afirmou que, ao invés de adotar políticas preventivas, o banco
impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e
insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava
outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse
"altamente estressante" e nocivo à saúde.
O Itaú, em sua defesa, associou a
doença a problemas familiares, amorosos ou financeiros, sem nexo com a
prestação dos serviços. Argumentou que a gerente não desenvolvia qualquer
atividade que implicasse esforço cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou
responsabilidade exagerada. Disse ainda que o trabalho era realizado em
ambiente salubre, com mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a
gerente era submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao
exercício da função.
Com base no laudo pericial que
constatou o nexo causal do transtorno com a prestação de serviços e em
depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória
(PR) reconheceu a culpa exclusiva do Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30
mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar
recurso empresarial, reduziu o valor para R$ 10 mil.
No TST, o ministro José Roberto
Freire Pimenta entendeu que o valor arbitrado não atendeu à gravidade do
distúrbio psicológico da trabalhadora. "É um longo período de afastamento
do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de
medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a
incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a
possibilidade de cura," destacou.
Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário