Pois é mediante o Espírito que nós aguardamos pela fé a justiça, que é a nossa esperança. (Gálatas 5:5)
Fé
é a certeza das coisas que se esperam e a convicção de fatos que não se veem
(Hebreus 11:1).
A crença religiosa dispensa lógica e razão. Quem crê, crê e pronto. É algo que, teoricamente, não se discute. Um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988.
A crença religiosa dispensa lógica e razão. Quem crê, crê e pronto. É algo que, teoricamente, não se discute. Um direito fundamental reconhecido pela Constituição de 1988.
Isso
não significa, entretanto, que não existam limites ao que é feito em nome da
liberdade de crença. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já
encerrou muitas discussões envolvendo atos abusivos praticados sob o manto da
religião.
Um
deles foi o julgamento do HC 268.459, que discutia a responsabilidade
criminal de um casal pela morte da filha, de 13 anos.
A
menina, portadora de anemia falciforme, foi levada ao hospital com uma crise de
obstrução dos vasos sanguíneos. Alertados pelos médicos de que seria necessário
realizar uma transfusão, os pais não autorizaram o procedimento invocando
preceitos religiosos das Testemunhas de Jeová.
Em
primeira instância, os pais foram pronunciados para ir a júri popular, acusados
de homicídio com dolo eventual, decisão mantida em segunda instância.
No
STJ, a Sexta Turma entendeu pelo trancamento da ação penal. Para o colegiado,
os pais não poderiam ser responsabilizados porque, ainda que fossem contra o
procedimento, não tinham o poder de impedi-lo, já que a menina estava
internada. Os médicos é que deveriam ter agido e cumprido seu dever legal,
mesmo diante da resistência da família.
O
julgamento ficou empatado, e como nesses casos a regra é prevalecer a posição
mais favorável, o habeas corpus foi concedido. No acórdão, ficou registrado o
entendimento de que a invocação religiosa deve ser indiferente aos médicos, que
têm o dever de salvar a vida.
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