Desembargador José Ricardo Porto, relator do Agravo no TJPB |
O
desembargador José Ricardo Porto, analisando Agravo de Instrumento, manteve decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível
da Comarca de Campina Grande que determinou a fornecedor que comercializa
artigos através de site da internet cumprir a oferta na venda de um computador
adquirido em promoção pela quantia de R$ 669,34 (seiscentos e sessenta e nove
reais e trinta e quatro centavos). A empresa alegou que o produto foi
disponibilizado de forma equivocada, pois o valor diminuto do computador não
correspondia a realidade de mercado.
O
relator, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afirmou ser
direito subjetivo do consumidor exigir o cumprimento do negócio nos termos da
oferta lançada em website por empresa, conforme disciplina o art. 30 c/c o art.
35, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nos
fundamentos da decisão, expôs que: “Não se trata aqui de erro grosseiro e
escusável, pois, atento ao que prescreve o art. 138 do Código Civil, apenas são
anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em
face das circunstâncias do negócio. No caso, a primeira vista, considero que,
diante das circunstâncias do negócio, não vislumbro a possibilidade de uma
pessoa de diligência normal verificar que a proposta emanada seria um equívoco
da demandada, ora agravante. Isto porque é corriqueiro nos dias atuais
promoções relâmpago realizadas através de sites na internet com a finalidade de
atrair clientes ou divulgar a imagem da empresa, muitas vezes com preços até
mesmo fora da realidade de mercado.” Destacou o Desembargador Porto.
Finalizando
seu decisum, esclareceu que apenas deixaria de ser obrigatória a proposta se,
nos termos do art. 428, IV, do CC/02, antes dela, ou simultaneamente, chegasse
ao conhecimento do consumidor a retratação do proponente. Todavia, no caso em
debate, a retificação da oferta somente foi providenciada após a aceitação e
quitação da transação efetuada pelo consumidor.
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