A
Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) ajuizou a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5246, no Supremo Tribunal Federal
(STF), em que questiona a edição e o conteúdo da Medida Provisória (MP)
664/2014, que alterou critérios para a concessão de benefícios da seguridade
social. Segundo a entidade, a MP instituiu, na prática e “por via oblíqua e
imprópria”, verdadeira reforma previdenciária. A Anfip pede liminar para
suspender os efeitos da norma até o julgamento do mérito da ADI, que tem como
relator o ministro Luiz Fux.
Na
ação, a Anfip afirma que não há, no caso, os requisitos de urgência e
relevância necessários para a edição de medidas provisórias. Afirma ainda que
não foi observado o artigo 246 da Constituição Federal, que impede a adoção de
medida provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha
sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º/01/1995 e a publicação da
Emenda Constitucional 32, de 2001. Por tais razões, a Anfip alega que a MP
possui inconstitucionalidade formal.
Já
com relação à alegada inconstitucionalidade material da MP, a Anfip afirma que
as modificações na seguridade social introduzidas por seu texto alteram a Lei
8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União), em violação ao “princípio da proibição do retrocesso social”. Entre as
modificações que, segundo a Anfip, desrespeitam os ditames constitucionais,
está o estabelecimento de carência de 24 contribuições para que os dependentes
do servidor falecido recebam pensão por morte.
Outros
pontos questionados são a limitação do período de duração da pensão por morte
de acordo com a expectativa de vida do(a) pensionista, o condicionamento do
pagamento de pensão ao cônjuge ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos
dois anos da formação do núcleo familiar e a exclusão da possibilidade de
designação de pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência para receber
pensão por morte.
Fonte: STF
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