Ministra Dora Maria da Costa, relatora do Recurso de Revista no TST |
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) contra decisão que o
condenou ao pagamento do Piso Nacional do Magistério Público a um grupo de
professores e das respectivas diferenças.
Na reclamação trabalhista movida contra o município, os educadores contestavam o não cumprimento da legislação federal e pleiteavam o reajuste do salário de acordo com o piso mínimo, com reflexos sobre as parcelas atrasadas.
Na reclamação trabalhista movida contra o município, os educadores contestavam o não cumprimento da legislação federal e pleiteavam o reajuste do salário de acordo com o piso mínimo, com reflexos sobre as parcelas atrasadas.
Piso Nacional do Magistério
A Lei 11.738/2008 foi sancionada pelo
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva com o intuito de estabelecer o
vencimento mínimo para os professores da educação básica do país. O valor
inicial foi estabelecido em R$ 950, para jornada de 40 horas semanais, com
reajuste anual em janeiro.
Alegando
violação à autonomia federativa dos estados e municípios, diversos governos
estaduais contestaram a constitucionalidade da lei no Supremo Tribunal Federal
(STF), que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167,
considerou a lei constitucional, assentando que é responsabilidade da União
estabelecer norma nacional para o Piso do Magistério. Na decisão, o STF decidiu
que o piso se refere apenas ao vencimento básico, sem considerar os demais
benefícios e vantagens dos docentes. Considerando a previsão orçamentária dos
estados e municípios, o STF modulou os efeitos da decisão a partir da data do
julgamento da ADI, em abril de 2011.
Justiça do Trabalho
A ação
trabalhista foi ajuizada por cinco professores municipais na 2ª Vara do
Trabalho de Pelotas (RS) para que o município reajustasse o vencimento mínimo
de acordo com o piso nacional. A defesa do município alegou que os docentes
trabalham em regime de 20 horas semanais, metade da jornada estabelecida na lei
federal, cuja redação assegura a proporcionalidade entre o piso e a carga
horária. O município também afirmou que, de acordo com Lei Municipal 3.198/98,
que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, os
docentes recebem incentivo financeiro fixo de complementação da carga horária,
de natureza salarial.
A primeira
instância julgou improcedente o pedido. Com base nos contracheques de uma das
professoras, o juízo concluiu que a remuneração era proporcionalmente superior
ao piso nacional, levando-se em conta a diferença de carga horária. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, ao analisar as fichas
financeiras dos cinco docentes integrantes da ação, concluiu que três não
receberam em consonância com a legislação federal e proveu parcialmente o
recurso, deferindo a esse grupo as diferenças salariais.
TST
Em recurso ao
TST, o município insistiu na tese de que o vencimento básico dos educadores é
composto por adicionais de complemento de piso, incentivo e hora atividade que,
somados, atingem valor superior ao piso nacional. Alegou que, entre outros
dispositivos legais, a decisão violou o artigo 37 da Constituição da República,
que trata dos princípios que regem a administração pública.
A relatora do
processo, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo não conhecimento do recurso
e manteve a sentença do Tribunal Regional, entendendo que as justificativas do
município não são suficientes para a exclusão da condenação. "O Regional
não analisou a controvérsia à luz dos princípios que regem a Administração
Pública, tampouco quanto à possibilidade de acumulação de acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público", afirmou a ministra,
afastando a violação apontada.
A decisão foi
unânime pelo não conhecimento do recurso. Após a publicação do acórdão, o
Município de Pelotas, visando levar o caso ao STF, interpôs recurso
extraordinário que ainda não foi analisado.
Processo: RR-861-81.2013.5.04.0102
Fonte: TST
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