Ministro Emmanoel Pereira, relator do Recurso de Revista no TST |
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do HSBC Bank Brasil S.A. -
Banco Múltiplo contra decisão que o condenou a pagar R$ 50 mil de indenização
por dano moral a um bancário. Demitido sob acusação não comprovada de falta
grave, o trabalhador afirmou que o banco emitiu nota, divulgada pela imprensa,
informando a demissão de quatro gerentes, três caixas e dois supervisores
"em razão da comprovação por terem cometido atos administrativos
irregulares".
O caixa atuava no posto do HSBC
na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Em março de 2010, reportagens
revelaram um esquema de desvio de dinheiro dos cofres da ALEP por meio da
contratação de "funcionários fantasmas" (laranjas). Segundo auditoria
do banco, uma só pessoa ia ao caixa e sacava os salários de todos os
funcionários fantasmas, sem a observância de normas legais.
Acusado de não ter o cuidado de
conferir se a pessoa que estava sacando o dinheiro era o verdadeiro titular da
conta, o bancário foi demitido por justa causa, revertida na primeira
instância, porque não foi comprovada a acusação de conduta irregular. A
sentença destacou que ele somente cumpria determinações dos superiores quanto
aos procedimentos a serem adotados naquele posto, e registrou que o caixa foi
prejudicado em suas relações interpessoais com colegas de trabalho e familiares
por conta dessa situação, inclusive pela divulgação da nota.
Em recurso ao Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região, o banco alegou que a dispensa decorreu da conduta do
empregado e era prerrogativa legal do empregador. Sustentou ainda que não teve
intenção de "denegrir publicamente a imagem do bancário, com qualquer
ataque público à sua reputação". O trabalhador também recorreu, pleiteando
aumento do valor da indenização, e o TRT-PR majorou-a de R$ 25 mil para R$ 50
mil.
Em recurso ao TST, o HSBC alegou
que o fato de não ter divulgado o nome do bancário afastaria a configuração de
ato ilícito. Mas, para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, "a
associação entre o bancário e o rol de empregados demitidos referidos na nota é
imediata, especialmente no círculo privado de conhecidos, familiares, colegas
de trabalho e amigos".
Na avaliação do relator, a
divulgação ou não do nome repercutiria apenas sobre a extensão do dano, e não
sobre a sua configuração. "O ato ilícito gerador do dever de reparar foi a
divulgação de acusação que se verificou falsa, pois, como visto no acórdão
regional, era infundada a alegação e conduta desidiosa por parte do trabalhador",
concluiu.
Processo:
ARR-1136-17.2011.5.09.0084
Fonte: TST
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