A Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 250 mil, para cada, o valor da
indenização por danos morais a ser paga pela Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobras) à companheira e ao filho de um mecânico que morreu num incêndio da
Plataforma de Enchova, na Bacia de Campos (RJ), em 1984. A Turma deu provimento
a recurso da empresa contra os valores fixados nas instâncias anteriores, de R$
550 mil para cada herdeiro.
O incêndio foi
causado por um blow out (golpe
de bolsa de gás) num dos poços perfurados por empresas contratadas pela
Petrobrás. Segundo descrito no processo, durante o abandono da plataforma
incendiada uma das embarcações salva-vidas (baleeiras) caiu de forma
descontrolada em direção ao mar com cerca de 50 pessoas a bordo – entre elas o
trabalhador, que morreu com outros 36 colegas.
O juízo de
primeira instância entendeu que houve negligência da empresa na administração
do empreendimento, diante da prova de que não adotou as medidas legais necessárias
para garantir a integridade física dos empregados. A sentença salientou que os
peritos da Marinha indicaram várias falhas e problemas na plataforma, e
considerou também que a Petrobras desenvolve atividades de alto risco à saúde e
à vida dos trabalhadores.
Com essa
fundamentação, a empresa foi condenada a pagar, para cada herdeiro, indenização
equivalente a 700 salários mínimos (cerca de R$ 551 mil em valores atuais). A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
TST
No recurso de
revista ao TST, a Petrobras sustentou que a condenação era "exorbitante,
completamente irrazoável", e que o valor devia ser o suficiente e
necessário à compensação pelo dano. Acrescentou também que a indenização
excessiva "caracteriza verdadeiro odioso enriquecimento sem causa".
O desembargador
convocado José Rêgo Júnior, relator do recurso, destacou que, apesar de toda a
gravidade e do eterno abalo da família, "o valor fixado pelo juízo de
origem e mantido pelo Regional sem qualquer critério específico de avaliação
foi exorbitante a ponto de violar o artigo 944 do Código Civil". Ele citou precedentes da
Turma tratando de situações de morte do empregado em serviço, com indenização
em valor bem inferior.
Ao propor a
indenização de R$ 250 mil reais para cada um dos familiares, o magistrado
ressaltou que esse valor "se coaduna com as circunstâncias do caso,
notadamente com a capacidade econômico-financeira das partes, o grau de culpa
do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da
ofensa, o sofrimento experimentado pela família do empregado em decorrência da
sua morte, além de outros fatores".
Divergindo do
relator, a ministra Maria Helena Mallmann defendeu a manutenção do valor fixado
nas instâncias anteriores, mas ficou vencida. A decisão foi por maioria.
Processo: RR-101-49.2010.5.01.0029
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
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