Uma operadora de telemarketing
que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5
mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos
toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão
fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.
O processo foi ajuizado contra a
A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de "pausa
banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao
percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob
pena de advertência em caso de extrapolação do tempo.
Em defesa, a empresa disse que,
além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao longo da
jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para
descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a
água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.
Tanto o juízo de origem quanto o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Tribunal Regional do Trabalho do Estado da Paraíba) entenderam que os intervalos
concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades
fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação
degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.
Mas para a relatora do recurso da
operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta
violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento
"desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o
empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado,
seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição
Federal. "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu
poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado," salientou.
Por unanimidade, a Turma conheceu
do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por
danos morais.
Processo: RR-27500-96.2014.5.13.0023
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Evidenciados esses elementos, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal.
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O que são requisitos caracterizadores do dano moral?
A Constituição Federal, já no seu primeiro artigo, consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. E ao fazer assim, o legislador constituinte originário acabou por reconhecer como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se regulada através dos artigos 186 e 927, do Código Civil, donde se extrai que o ato ilícito caracteriza-se pela presença, no caso concreto, dos seguintes REQUISITOS: conduta lesiva, dano produzido e nexo de causalidade:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ao contrário dos argumentos apresentados pela empresa de telemarketing em suas razões recursais, no caso sob análise encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do ato ilícito, senão vejamos:
A conduta lesiva restou evidenciada no comportamento arbitrário e excessivo emanado da empresa empregadora, ao fixar limite de cinco minutos para uso do banheiro, o que afronta diretamente a dignidade do trabalhador.
Em decorrência dessa conduta surgiu o dano produzido, consubstanciado na situação degradante vivenciada pela obreira no ambiente de trabalho. Conforme também entendeu a relatora do Recurso de Revista no Tribunal Superior do Trabalho - Ministra Maria Assis Calsing -, a forma de fiscalização e restrição imposta pela empresa violou a privacidade e a dignidade da trabalhadora, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido".
Por fim, visível a condição sine qua non entre a conduta lesiva do banco demandado e o dano produzido, restou, por consequência, evidenciado o nexo de causalidade. Eis, portanto às mais claras evidências de que houve prática de ato ilícito por parte da empresa empregadora!
Isto posto, amplamente configurada a ilicitude do ato, surge por consequência o dever de reparação do dano, nos limites previstos no art. 944, do Código Civil, que é categórico ao afirmar que:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
A propósito não é de hoje que comenta a tradicional e sempre iluminada opinião doutrinária de Washington de Barros Monteiro:
Evidenciados esses elementos, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal.
Na revista dos tribunais, vol. 83, p. 422, vislumbrou-se os dizeres do Mestre Professor Pires de Lima, que assim descreveu:
Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória. (grifos não pertencentes ao texto original).
É de ser configurado no caso sub examine o constrangimento injusto e grave a pessoa do trabalhador, tendo este brotado de um fato divorciado de qualquer fundamentação legal, surgindo como corolário o dano moral, suscetível da devida reparação/compensação pecuniária.
Ainda no tocante ao dano moral, o saudoso Mestre Georges Riper, já falava com relação a fatos dessa natureza:
não é que as vítimas fiquem satisfeitas ou consoladas com o pagamento; o que visa à condenação é a punição do autor - tem caráter exemplar e não indenizador.
Abraçando o aqui rogado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão sumularia, já assim assevera, expressis verbis:
Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais que os bens materiais e interesses que a lei protege.” (RTJ 108/194).
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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.
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