A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não terá que pagar em dobro as férias
devidas a um agente de Correio que optou por não receber o valor integral das
férias de forma antecipada e, depois, ingressou com ação pleiteando indenização
por danos morais e pagamento dobrado pelo período de descanso usufruído.
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (25), a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo do trabalhador, que
insistia no pagamento da indenização.
Na reclamação,
alegou que a empresa se negou a pagar o adiantamento integral das férias, o que
o impossibilitou de usufruir de forma plena do período de descanso. Afirmou que
o não pagamento integral o privou de realizar uma viagem ou de ter acesso a
programas culturais.
De acordo com o
artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias
deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, sob pena
de pagamento em dobro.
A ECT, no
entanto, disse que o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria
permite que o empregado opte pela não antecipação e que, ao realizar a
programação de férias, ele pode optar pelo abono pecuniário e pela antecipação
também da primeira parcela da gratificação de Natal. A empresa apresentou
declaração do trabalhador na qual optou por usufruir os 30 dias de férias sem
requisitar o adiantamento e comprovou ainda que, na época, pagou os valores
referentes à média dos proventos, ao terço das férias e uma gratificação
complementar no prazo legal.
Com base nesses
elementos, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) indeferiram o pedido. Com o seguimento do recurso negado pelo TRT-RS, o
trabalhador tentou trazer o caso ao TST via agravo de instrumento, argumentado
que o Regional, ao rejeitar o pedido de pagamento em dobro das férias gozadas
em época própria, mas sem o pagamento antecipado do salário, afrontou os
artigos 1º, incisos III e IV, 6º e 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e contrariou
disposições da Súmula 450 do TST.
Mas para o
relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, o
acordo coletivo não suprime direito do trabalhador ao permitir-lhe optar pela
percepção ou não do adiantamento de férias previsto no artigo 145 da CLT. Por
entender que não houve ofensa a princípios constitucionais ou a súmula do TST,
ele negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.
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