Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do Recurso de Revista no TST |
Uma
empresária de Santa Catarina foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar
indenização por danos morais de R$ 5 mil por publicar, em jornal, notificação
de abandono de emprego de uma auxiliar de serviços gerais antes que ela tivesse
alta previdenciária. A demissão por justa causa foi revertida em dispensa
imotivada, e a empregada receberá também as verbas rescisórias.
O
anúncio do abandono de emprego foi publicado três vezes em jornal de circulação
local em datas diversas. A empregada estava afastada do trabalho, recebendo
auxílio-doença, devido a lesão nos ombros, e permaneceu de licença até
25/2/2011. No entanto, em 2/2, a empregadora encaminhou notificação
convocando-a para retornar ao trabalho.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a rescisão
contratual durante este período é nula, pois o contrato de trabalho estava
suspenso. Assim, não se poderia considerar que houve abandono de emprego
durante o período de afastamento por saúde da auxiliar. Para o Regional, a
antijuridicidade do ato da empregadora estava em tornar público um fato
desabonador da conduta da empregada que não ocorreu.
O
TRT-SC salientou que a empresária não esgotou outras formas de notificação,
pois poderia ter mandado correspondência com aviso de recebimento. De acordo
com o Regional, o ato foi ilícito porque objetivou, unicamente, caracterizar o
abandono de emprego sem que este tenha de fato ocorrido.
No
recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora – proprietária de 26
imóveis destinados à locação para turistas – alegou que não podia ser condenada
ao pagamento de indenização por danos morais, pois a empregada faltou ao
trabalho por mais de 30 dias. Sustentou que a decisão contrariou a Súmula 32 do TST1, que trata do abandono
de emprego.
Ao
julgar o caso, a Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista,
entendendo que os julgados apresentados para confronto de jurisprudência eram
inespecíficos por tratarem da ausência do empregado ao serviço por período
igual ou superior a 30 dias, não abordando situação em que o empregador
convocou o empregado a retornar ao trabalho quando ainda estava percebendo o
benefício previdenciário. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou
ainda que não podia considerar contrariada a Súmula 32, pois ficou delimitado
nos autos que a empregada foi impedida de retornar ao trabalho.
Processo: RR-1315-29.2011.5.12.0031
Fonte: TST
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1_ SÚMULA 32 DO TST
- ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
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