Uma vendedora de financiamento
para veículos da Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e
Participações S/A, conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego com o Itaú
Unibanco S. A. e o direito à jornada de bancária. A decisão foi da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou que houve terceirização
ilícita por parte do Itaú.
De acordo com o pedido inicial, a
trabalhadora foi registrada pela Fináustria, empresa do grupo Itaú, e vendia
financiamentos com uniforme do Itaú, em espaço próprio dentro da agência,
reportando-se diretamente ao gerente de financiamentos do banco.
A empregadora alegou que a
empregada era coordenadora de negócios e oferecia financiamentos nas
revendedoras de veículos. Também afirmou que não tinha nenhuma relação com o
Itaú nem realizava qualquer serviço bancário, mas burocrático, de arrecadar os
documentos necessários para o financiamento.
O juiz de origem indeferiu o
enquadramento da vendedora como bancária, com o entendimento de que ela somente
recebia e conferia documentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região
(SC) manteve a sentença.
Em recurso de revista, a
vendedora insistiu que sempre atuou como bancária. "Não se precisa ir a
uma agência bancária para perceber a estrita vinculação entre o negócio
bancário e a venda de produtos", defendeu, citando diversas decisões
divergentes a favor do concessionário que atua como bancário.
Para o relator do caso no TST,
desembargador convocado Claudio Armando Couce de Menezes, o caso é
reconhecimento da intermediação ilícita de mão-de-obra, uma vez que ela foi contratada
para contribuir com os fins econômicos-empresariais da instituição bancária. O
relator destacou diversos precedentes do TST envolvendo as mesmas empresas em
situações semelhantes, que demonstram "a costumeira conduta destas em
fraudar os direitos trabalhistas".
A decisão foi unânime. O processo
foi remetido de volta ao TRT para julgar os demais pedidos decorrentes do
reconhecimento do vínculo e do enquadramento na categoria dos bancários.
Fonte: TST
A matéria sob análise versa sobre
o reconhecimento, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do vínculo de emprego de
uma vendedora de financiamento de veículos - contratada através de empresa interposta - diretamente com o Banco Itaú.
Como exposto, a trabalhadora foi
contratada inicialmente como vendedora por intermédio de uma empresa
terceirizada - Fináustria Assessoria Administração Serviços de Crédito e Participações
S/A - que mantinha contrato irregular de prestação de serviços com a
instituição de crédito demandada – Banco Itaú Unibanco.
Além do reconhecimento do vínculo
direto com o Banco Itáu, a decisão proclamada pelo Colendo TST ainda reconheceu
o direito a jornada de trabalho equiparada a de bancário. Isso implica em dizer
que na condição de vendedora admitida inicialmente pela prestadora de serviços (Fináustria),
a obreira tinha que trabalhar 8 (oito) horas diárias. Todavia, após o reconhecimento
da jornada de bancário, o Banco Itaú terá que pagar todas as horas extras excedentes
a 6 (seis) horas diárias, durante todo o período de vigência do contrato de trabalho,
tendo em vista que a jornada de trabalho do bancário é
diferenciada.
Conforme previsão expressa dos artigos
224, caput, 2º e 62, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas),
os bancários têm jornada de trabalho de seis horas diárias (trinta horas
semanais), com direito a quinze minutos de intervalo, em dias úteis, excetuados
os sábados. Eis que na legislação trabalhista o sábado é considerado dia útil,
não sendo, no entanto, dia de trabalho para os empregados de bancos. Assim, o
bancário que labutar neste dia haverá de receber horas extras.
O trabalho bancário deve ser
despendido das 7 às 22 horas, por força da Lei nº 768/1949 e do Decreto nº
546/69. A remuneração pelo labor noturno haverá de ser enriquecida de no mínimo
20%, com observância de que a hora noturna é reduzida para 52 minutos e 30
segundos.
FUNDAMENTO DA DECISÃO
O Tribunal Superior do Trabalho, já
tem entendimento sedimentado por meio do enunciado na própria Súmula 331, III, de
que não é permitida a contratação de serviços ligados a “atividade-fim” da
empresa, como no caso sob análise, onde a obreira, apesar ter sido contratada para exercer
o cargo de vendedora, prestava serviços ligados diretamente com a “atividade-fim”
do banco, que era vender contratos de financiamentos bancários.
Em regra, a legislação considera
como bancários aqueles empregados que exercem suas atividades em bancos e
instituições financeiras. Entretanto, o que muitos não sabem, é que aqueles
trabalhadores que laboram em empresas de crédito, financiamento ou
investimento, devem, também, ser equiparados a bancário, como por exemplo,
aqueles que trabalham oferecendo e vendendo crédito consignado.
A contratação de empregados
através de empresas interpostas, notadamente para exercer "atividade-fim" dos
bancos, é uma artifício bastante corriqueiro e utilizado com o propósito de fraudar direitos trabalhistas como equiparação salarial e horas extras, etc.
ATIVIDADE MEIO: é toda e qualquer atividade que não esteja relacionada com a atividade principal (atividade-fim) da empresa.
Ex.: é permitida a contratação pelos bancos de serviços de segurança e limpeza interna através de empresas terceirizadas, tendo em vista que estes cargos não estão ligados diretamente a atividade-fim das instituições financeiras.
ATIVIDADE FIM: é toda e qualquer atividade ligada direta ou indiretamente com a atividade principal (atividade-fim) da empresa.
Ex.: não é permitida a contratação pelos bancos de serviços de caixas e gerentes através de empresas interpostas, tendo em vista que estes cargos estão ligados diretamente com o exercício das atividades bancárias.
ATIVIDADE MEIO: é toda e qualquer atividade que não esteja relacionada com a atividade principal (atividade-fim) da empresa.
Ex.: é permitida a contratação pelos bancos de serviços de segurança e limpeza interna através de empresas terceirizadas, tendo em vista que estes cargos não estão ligados diretamente a atividade-fim das instituições financeiras.
ATIVIDADE FIM: é toda e qualquer atividade ligada direta ou indiretamente com a atividade principal (atividade-fim) da empresa.
Ex.: não é permitida a contratação pelos bancos de serviços de caixas e gerentes através de empresas interpostas, tendo em vista que estes cargos estão ligados diretamente com o exercício das atividades bancárias.
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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do escritório MARINHO Advocacia.
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