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Ministro
Hugo Carlos Scheuermann, relator do RR na 1ª Turma do TST |
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) condenou o Posto AEL Miragem Ltda., de Belo
Horizonte (MG), a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete
assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento.
O colegiado do TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) e restabeleceu sentença que fixou o valor da indenização em R$ 8
mil.
O trabalhador anexou ao processo
os boletins de ocorrência e alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude
para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do
local. Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas depois
indeferido pelo TRT-MG.
Para o Tribunal Regional, para a
responsabilização do empregador seria necessária a comprovação do dano, do ato
ilícito praticado pela empresa e do nexo causal entre ambos. E concluiu que,
pelas provas existentes no processo, não havia elementos de convicção nesse
sentido, considerando que os assaltos, por si só, não caracterizavam o dano
moral.
Com análise diversa do Regional,
o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista na Primeira
Turma, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h
às 6h, condição descrita pelo trabalhador, caracteriza atividade de risco. Ele
observou que o posto de combustível era "particularmente visado por
criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao
ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica, nessa situação, a
teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa
da empresa, porque a atividade do trabalhador é de risco.
O relator ressaltou ainda ser
possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral
subjetiva (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), em que é necessário
comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na
medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em
período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e
angústia", afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador,
que não tomou medidas preventivas para evitá-los.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.
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