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Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do Recurso de Revista no TST |
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a sentença que condenou o Banco Bradesco S.A a
pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em
transporte de valores sem escolta. Na avaliação dos ministros que compõem a
Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é exorbitante perante a condição
econômica da instituição financeira.
O Ministério Público do Trabalho
apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do Tribunal
Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), em que foi reconhecida a prática do
banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou
administrativas para o transporte de valores.
Em novembro de 2007, o Ministério
Público do Trabalho chegou a realizar uma audiência administrativa com
representantes do Bradesco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo
(MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por
empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente
treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.
MPT
"Percebe-se que a prática do
banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em
diferentes partes do Estado", declarou o MPT em sua petição inicial,
ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em
montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para
desestimular a conduta da instituição.
Em sua defesa, o Bradesco
argumentou que valores até 7.000 UFIRs podem ser transportados por empregados
não treinados especificamente para essa função, visto que a Lei 7.102/83 assim
permite.
No entanto, a 1ª instância
entendeu que pelo texto da Lei não é possível concluir que qualquer empregado
do banco está autorizado a realizar o transporte de valores quando a
importância não for superior a 7.000 UFIRs. "A lei não dispensa a presença
do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é
quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou ao condenar a
instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
mais multa cominatória de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal.
A decisão foi mantida pelos desembargadores do TRT 23ª.
No recurso ao TST, o banco
insistiu na tese de existência de contrato de prestação de serviços com empresa
especializada no transporte de valores, e que isso foi comprovado pela decisão
regional.
No entanto, o relator do caso,
ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o fato de haver empresa
contratada para o transporte de valores não leva à conclusão de que o banco
sempre a utilizou e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade.
Segundo o relator, ainda
que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferior a
"sete mil e vinte mil Ufirs", a conduta do banco não se encontrava
respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois
vigilantes.
Freire Pimenta considerou
razoável e proporcional o valor fixado pela pelo TRT23, tendo em vista a
condição econômica do Banco Bradesco e pelo caráter pedagógico da pena.
"Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela
coletividade", enfatizou.
A decisão foi seguida pelos
demais ministros da Turma.
Fonte: Secretaria de comunicação Social do TST
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