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Ministro Mauro Campbell Marques, autor da divergência vitoriosa |
A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público
subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para
cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração
pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso
julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do
Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em
tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de
preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de
terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido
e certo à nomeação do candidato.
A relatora
do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao
entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato
quando aprovado em cadastro de reserva.
Em
voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a
divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista
formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin
e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora.
Da Preterição
Mauro
Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à
nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital.
Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a
vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se
estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a
existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar
categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra
posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que
“aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no
julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura
menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o
ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o
candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser
nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do
certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de
reserva.
“Foi a
própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que
não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança
jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.
Do Cadastro de Reserva
Mauro
Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles
aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a
mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de
reserva.
“Não é
possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser
para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra
durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e
passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro
concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige
a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente,
imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos
autos.
Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que
o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado.
Fonte: STJ
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