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Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recuso no TST |
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso do município de Rio Grande (RS)
contra decisão que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em
grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.
A agente alegou que desde a
admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por
alguns meses a parcela denominada "adicional de risco à saúde", em
percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito
ao adicional de insalubridade em grau médio devido ao contato com agentes
biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias
infectocontagiosas.
Em sua defesa, o município
argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não
estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que,
considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A
decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como "adicional
de risco à saúde".
O relator do recurso do município
ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a exclusão da condenação
por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O
relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou
entendimento da Segundo Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional
aos agentes de saúde.
O ministro José Roberto Freire
Pimenta abriu divergência para que o recurso não fosse conhecido. Segundo ele,
o adicional deve ser mantido, uma vez que o laudo oficial foi
"emblemático" ao confirmar a atividade insalubre. O ministro
ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento diferente sobre o
tema, considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não
se limitar mais aos ambientes hospitalares.
O voto divergente destaca que a
expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana", do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir
o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.
A ministra Delaíde Miranda
Arantes acompanhou a divergência e o relator ficou vencido, mantendo-se, assim,
a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município interpôs
recurso extraordinário a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
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