Desembargador Arnaldo Boson Paes, relator do Recurso de Revista na 7ª Turma do TST. |
Na ação
trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao
dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo
intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o
objetivo de impedir furtos na Editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam
passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças.
Já para a
empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder
diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento
de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de
crédito e débito, entre outros "dinheiros eletrônicos". Ainda,
segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora
já que não havia contato físico com o trabalhador.
Indenização
O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado "ínfimo"
pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo
Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao
exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. "A constatação de ofensa à
intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o
vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à
revista visual," ressaltou o relator.O valor indenizatório
também foi considerado baixo pela 7ª Turma que, em decisão unânime, determinou
sua elevação de R$ 2 mil para R$ 20 mil.
Processo: RR 3031-40.2011.5.03.0032
Fonte: TST
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