Pedido
de vista apresentado pela ministra Rosa Weber suspendeu, nesta quarta-feira
(29), o julgamento de recursos extraordinários (RE) que discutem a
possibilidade de desaposentação de beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). Na sessão de hoje, votaram os ministros Dias Toffoli e Teori
Zavascki, ambos entendendo que a legislação não assegura o direito ao recálculo
do benefício com base nas contribuições dos aposentados que continuaram no
mercado de trabalho.
O
relator do RE 381367, ministro Marco Aurélio, votou pelo reconhecimento do
direito dos aposentados autores do recurso, em setembro de 2010. Em seu
entendimento, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à
atividade tem o ônus de contribuir, a previdência social tem o dever de, em
contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as
novas contribuições feitas.
Na
sessão de 9 de outubro deste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator dos
REs 661256 (com repercussão geral) e RE 827833, considerou válida a
desaposentação, sob o argumento de que a legislação é omissa em relação ao
tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do RGPS que
tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício. Propôs ainda que, como
não há norma legal sobre o assunto, a orientação passe a ser aplicada somente
180 dias após publicação do acórdão do Supremo, com o objetivo de possibilitar
que os Poderes Legislativo e Executivo, se o desejarem, tenham a possibilidade
de regulamentar a matéria.
Ministro
Toffoli
Ao
apresentar voto-vista no RE 381367, em que um grupo de aposentados recorreu de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que lhes negou direito à
desaposentação, o ministro Dias Toffoli considerou constitucional a
obrigatoriedade de o segurado aposentado, que permaneça em atividade ou a ela
retorne, continue a contribuir para a previdência social, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 8.213/1991.
No
entendimento do ministro, dado o caráter solidário e contributivo do sistema
previdenciário brasileiro, no qual os trabalhadores de hoje são responsáveis
pelo custeio dos benefícios dos aposentados, não há qualquer
inconstitucionalidade na norma que veda aos beneficiários que permaneceram no
mercado de trabalho, ou a ele voltaram, o direito a qualquer benefício, exceto
o salário-família ou a reabilitação profissional.
O
ministro Toffoli destacou que, como a Constituição Federal estabelece o
princípio da universalidade do custeio da previdência, a vedação prevista na
Lei 8.213/1991 é razoável, pois garante a solidariedade do regime. Lembrou
ainda que a Constituição remete à legislação ordinária as hipóteses em que as
contribuições previdenciárias repercutem de forma direta na concessão de
benefícios.
Ao
abrir divergência também nos recursos sob a relatoria do ministro Barroso, o
ministro Dias Toffoli argumentou que, se não há vedação constitucional expressa
à desaposentação, também não há previsão desse direito. Destacou ainda que a
Constituição dispõe de forma clara e específica que compete à legislação
ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias
repercutem diretamente no valor dos benefícios.
“A
desaposentação não possui previsão legal, pode não estar vedada na
Constituição, mas não há previsão legal, assim sendo esse instituto não pode
ter natureza jurídica de ato administrativo, que pressupõe previsão legal”,
sustentou.
Ministro
Zavascki
Ao
votar sobre a matéria, o ministro Teori Zavascki destacou que o legislador
introduziu dispositivos na Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência) e na
Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência) explicitando que as
contribuições vertidas pelos aposentados que retornem ao mercado de trabalho
são destinadas ao financiamento da seguridade social. Segundo ele, essas modificações
retiraram das contribuições, que tinham características típicas de regime de
capitalização, com a formação de fundo e seu retorno ao contribuinte quando
interrompesse as atividades definitivamente, o chamado pecúlio, dando a elas
características do regime de repartição simples a que estão submetidos todos os
segurados.
“Essas
normas deixam claro que, a partir da extinção dos pecúlios, essas contribuições
efetuadas pelos aposentados destinam-se ao custeio atual do sistema de
seguridade, e não ao incremento de um benefício para o segurado ou seus
dependentes”, afirmou.
O
ministro lembrou que o RGPS tem natureza estatutária ou institucional e não
contratual e, por este motivo, deve ser sempre regrado por lei sem qualquer
espaço para intervenção da vontade individual. Segundo ele, a aquisição dos
direitos subjetivos, nesses casos, se dá apenas com previsão legal,
estabelecendo os mesmo direitos a todos os indivíduos abrangidos pela
situação.
Argumentou
também que, de acordo com a jurisprudência do STF, nas situações jurídicas
estatutárias os direitos subjetivos somente se tornam adquiridos quando
aperfeiçoados por lei. Destacou que, neste sentido, a aposentadoria se regula
pela lei vigente ao tempo em que forem alcançadas todas as condições
necessárias para sua implementação, não havendo, antes disso, direito adquirido
à manutenção de eventuais benefícios, nem impedimento para que a lei seja
alterada com a modificação do regime vigente. No entendimento do ministro, a
ausência de proibição à obtenção de certa vantagem, como a desaposentação, não
pode ser considerada como afirmação do direito subjetivo de exercê-la.
“Na
verdade, dada a natureza institucional do regime, a simples ausência de
previsão estatutária do direito equivale à inexistência de um dever de
prestação por parte da previdência social”, afirmou.
Segundo
o ministro, não há como supor a existência de um direito subjetivo que permita
ao segurado do RGPS renunciar a um benefício já concedido para simultaneamente
obter outro da mesma natureza, porém mais vantajoso, com base em contribuições
ocorridas posteriormente à concessão.
“Não
é preciso enfatizar que de renúncia não se trata, mas sim substituição de um
benefício menor por um maior, uma espécie de progressão de escala. Essa espécie
de promoção não tem previsão legal alguma no sistema previdenciário
estabelecido atualmente, o que seria indispensável para gerar um dever de
prestação”, sustentou.
APÓS O JULGAMENTO DA MATÉRIA.
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