Ministro Dias Toffoli, relator do recurso no STF |
Nesta
última quinta-feira (30), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a ampliação de
jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a regra da
irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição
Federal).
Ao
dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010, com
repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto estadual
4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária dos
servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de sua
edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior a
40 horas.
O
pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes do cargo
de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal de 20
horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o
Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para
40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito
horas, sem aumento de vencimentos.
O
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação
movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do
Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da jornada, levando a
entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.
Na
conclusão do julgamento, na sessão da última quinta-feira, a maioria do
Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se
reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso
concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto
estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária
semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.
Com
a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para
que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam
julgados, após a produção de provas.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário