segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Oi é condenada por divulgar ostensivamente “dez mandamentos da telefonia”

Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do
Recurso de Revista no TST
A Oi S.A. foi condenada a pagar solidariamente com a Telecomunicações e Engenharia Ltda. (Telenge) indenização a um instalador/reparador de linhas que se sentiu assediado moralmente porque a empresa fixou várias vezes, em mural, os "dez mandamentos da telefonia", com frases como "não terás vida pessoal, familiar ou sentimental" e "não verás teu filho crescer". Condenada na instância regional, a Oi recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em decisão da Segunda Turma, rejeitou o exame do mérito do recurso de revista.

Segundo o instalador, contratado pela Telenge para prestar serviços à Brasil Telecom S.A. (hoje Oi), um e-mail impresso com os "mandamentos da telefonia" foi afixado no mural do ambiente de trabalho frequentemente durante os dois anos e meio de contrato. Por diversas vezes o documento foi retirado do mural pelos empregados, inclusive ele mesmo, porque se sentiram ofendidos pelo seu conteúdo e com a prática da empresa. No entanto, ela "insistia em manter o e-mail ao alcance dos olhos de seus empregados", afirmou o trabalhador.

Os "mandamentos" prosseguiam com "não terás feriado, fins de semana ou qualquer outro tipo de folga" e "a pressa será teu único amigo e as tuas refeições principais serão os lanches, as pizzas e o china in box". Havia ainda "dormir será considerado período de folga, logo, não dormirás".

Embora a Oi tenha negado a prática, os fatos narrados pelo empregado foram ratificados por testemunhas. A Telenge, por sua vez, alegou que se tratava de "uma piada, uma história, não para ofender os funcionários e, sim, para a empresa ter um clima de descontração e amizade".

Sustentou também que circulam na internet textos semelhantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou que a divulgação do texto em "rodas de amigos" ou na internet é diferente de se buscar institucionalizar os "mandamentos". Para o TRT, a realização desses atos incutia no empregado "a sensação de que o conteúdo da mensagem era o correto e o esperado".

No recurso ao TST, a Oi alegou que não foram demonstrados os requisitos que caracterizam o dano moral. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso, houve "evidente afronta à imagem e à dignidade da pessoa humana". Ele frisou que o trabalhador foi submetido a pressão por parte da empresa com a fixação do texto no mural pois, segundo o ministro, era uma forma de "manifestar o comportamento esperado dos seus empregados".

O relator destacou que, para se concluir de maneira diversa da do Regional, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento que é vedado na fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Processo: RR-147400-10.2009.5.09.0072


Fonte: TST


FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:


O que são requisitos que caracterizam dano moral?

A Constituição Federal, já no seu primeiro artigo, consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. E ao fazer assim, o legislador constituinte originário acabou por reconhecer como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se regulada através dos artigos 186 e 927, do Código Civil, donde se extrai que o ato ilícito caracteriza-se pela presença, no caso concreto, dos seguintes REQUISITOS: conduta lesiva, dano produzido e nexo de causalidade:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ao contrário dos argumentos apresentados pela OI nas razões recursais, no caso sob análise encontram-se presentes todos os elementos/caracterizadores do ato ilícito, senão vejamos:

A conduta lesiva restou evidenciada no comportamento comissivo da empresa empregadora ao fixar, em mural, várias frases – intituladas de “dez mandamentos da telefonia”  que  afrontaram diretamente a dignidade do trabalhador.

Em decorrência dessa conduta surgiu o dano produzido, consubstanciado no assédio moral praticado no ambiente de trabalho.

Por fim, visível a condição sine qua non entre a conduta lesiva do banco demandado e o dano produzido, resta por consequência evidenciado o nexo de causalidade. Eis, portanto às mais claras evidências de que houve prática de ato ilícito por parte da empresa empregadora!

Isto posto, amplamente configurada a ilicitude do ato, surge por consequência o dever de reparação do dano, nos limites previstos no art. 944, do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

A propósito não é de hoje que comenta a tradicional e sempre iluminada opinião doutrinária de Washington de Barros Monteiro:

Evidenciados esses elementos, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal.
                     
Na revista dos tribunais, vol. 83, p. 422, vislumbrou-se os dizeres do Mestre Professor Pires de Lima, que assim descreveu:

Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória. (grifos não pertencentes ao texto original).

 É de ser configurado no caso sub examine o constrangimento injusto e grave da pessoa do trabalhador, tendo este brotado de um fato divorciado de qualquer fundamentação legal, surgindo como corolário o dano moral, suscetível de compensação pecuniária.

Ainda no tocante ao dano moral, o saudoso Mestre Georges Riper já falava com relação a fatos dessa natureza:
não é que as vítimas fiquem satisfeitas ou consoladas com o pagamento; o que visa à condenação é a punição do autor - tem caráter exemplar e não indenizador.
                       
Abraçando o aqui rogado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão sumularia, já assim assevera, expressis verbis:


Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais que os bens materiais e interesses que a lei protege.” (RTJ 108/194).

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa -Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.

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