Ministro Cláudio Brandão, relator do Recurso de Revista no TST |
Um empregado da
Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. vai receber
acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo
193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção
pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da
empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais,
hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.
De acordo com o
relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República,
no artigo 7º, inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento
dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer
ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT.
Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores
dos direitos serem diversos e não se confundirem.
Segundo o
ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a
insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do
ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo
iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o
bem a que se visa proteger".
Normas internacionais
O relator
explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução
no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente
constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização
constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155
determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes
da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".
Tais convenções,
afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do
Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um
adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e
perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193,
parágrafo 2º, da CLT", assinalou.
A decisão foi
unânime.
Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384
Fonte: TST
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