Ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma do TST |
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Brasil Center
Comunicações Ltda. a indenizar em R$ 50 mil uma operadora de
telemarketing por estabelecer um "controle gestacional" de suas
empregadas.
Na
reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a empresa teria
realizado um "Programa de Gestação" a fim de regular qual empregada
poderia ou não engravidar. Segundo ela, tal prática era ofensiva a sua
honra e dignidade.
Conforme
apurado, as regras eram enviadas por e-mail pela gerente e excluíam do
cronograma as empregadas que não fossem casadas oficialmente. As que já
tivessem filho somente poderiam engravidar depois das empregadas à
frente na ordem de preferência. Se mais de uma empregada estivesse
"elegível", a escolha deveria obedecer a ordem de chegada. O programa
ainda orientava quem estivesse "elegível" para engravidar comunicar a
empresa com antecedência de seis meses.
A
gerente, em depoimento, disse que o e-mail não teria passado de uma
"brincadeira envolvendo uma tentativa de colocar ordem na casa". A
empresa, por sua vez, argumentou que sempre proporcionou à empregada
plenas condições de trabalho, em ambiente confortável e seguro.
A
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) decidiu pela condenação da
empresa por danos morais no valor de R$ 20 mil. O juízo considerou o
episódio do e-mail "extremamente inadequado", e entendeu que houve
afronta à liberdade das empregadas. Já o Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) considerou improcedente o pedido da empregada. Para o
TRT não houve comprovação da proibição de engravidar em razão do
procedimento adotado pela empresa. O caso chegou ao TST em recurso de
revista interposto pela trabalhadora, visando ao restabelecimento da
sentença.
"Fila"
O
relator do processo na Sétima Turma, Ministro Vieira de Mello Filho,
destacou que havia planilhas comprovando a existência de um "Programa
Gestacional" criado por uma das representantes da empresa (a gerente),
"no intuito de conciliar as gravidezes das empregadas com o atendimento
das demandas de trabalho". As planilhas estabeleciam uma "fila de
preferência para a atividade reprodutiva das trabalhadoras".
Esses
documentos, segundo o relator, permitem concluir que todas as mulheres
em idade reprodutiva constantes da planilha tiveram a sua dignidade e
intimidade ofendidas, "destacadamente na possibilidade de decidirem com
autonomia a respeito de seus projetos de vida, de felicidade e do seu
corpo, resultando discriminadas em razão de sua condição feminina".
Em seu voto, Vieira de Mello ressalta que a Constituição Federal e a CLT
já demonstram preocupação sobre a vulnerabilidade das mulheres no
mercado de trabalho – a Constituição ao tratar da igualdade de direitos e
obrigações entre homens e mulheres, e a CLT, nos artigos 373 e 391,
sobre as condições de acesso da mulher ao mercado de trabalho e as
ilicitudes de conduta voltadas a estas, incluindo-se aí o controle do
estado gravídico das trabalhadoras. "Jamais imaginei ter de analisar um
caso como esse", afirmou. O magistrado determinou que se oficiasse ao
Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para que
tomem as providências cabíveis para coibir a prática.
Processo: RR-755-28.2010.5.03.0143
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.
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