A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi
absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhões
por assédio moral ao comentarista esportivo Milton Neves. Para a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a emissora ter alterado a grade da
programação e substituído Neves por outro apresentador não configurou abuso de
poder diretivo.
Na reclamação
trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas
de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do Programa
"Terceiro Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20
anos, para "Fim de Jogo", sem consultá-lo previamente. Ainda segundo
Neves, ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes,
o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o teria
substituído por outro profissional, colocando-o em "uma situação humilhante
e ociosa", tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.
Defesa
A Jovem Pan, em
defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do
apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses
comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte
principal dos rendimentos do comentarista.
O juízo de
origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5
milhões. No entendimento do TRT, a empresa adotou o "método
geladeira", que consiste em afastar o profissional de suas funções,
provocando assim, "perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".
TST
A Jovem Pan
recorreu da decisão ao TST, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do
valor arbitrado. Alegou que as alterações no nome do programa ou na escala de
trabalho não configuram abuso de direito, mas simples exercício do poder
diretivo do empregador. Argumentou ainda que as condutas adotadas não
acarretaram dano moral ao comentarista, apenas perdas nas suas receitas
publicitárias.
Relator do
processo na Oitava Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin
entendeu que a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome
das atrações, faz parte do poder diretivo da empresa, que visa se modernizar
constantemente na busca por anunciantes e ouvintes.
Ainda segundo
Silvestrin, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez
que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu
incontáveis manifestações de apreço por parte de ouvintes ao longo de todo o
período em que afirmava estar "na geladeira", tendo, ainda, obtido
proposta para trabalhar em empresa concorrente. "Ainda que se trate de
profissional experiente e conhecido, não há de se considerar vexatória a
redução de tempo no ar," disse o relator.
Assim, por
unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença inicial que indeferiu o pedido de
indenização.
Processo: RR-50500-70.2007.5.02.0058
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
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