Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do Recurso no TST |
No
recurso ao TST, a costureira alegou que só usufruía de 50 minutos de intervalo,
e que a concessão parcial do tempo destinado a repouso e alimentação gera o
direito ao pagamento total do período correspondente. Segundo a ministra
Delaíde Miranda Arantes, relatora, o tempo da ginástica laboral não pode ser
computado como intervalo intrajornada, "pois empregado e empregador estão
cumprindo determinação legal necessária para a realização de suas atividades de
forma segura e livre de acidentes ou doenças".
A
ministra esclareceu que a Constituição da República prevê, no
artigo 7º, inciso XXII, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança". Sobre o que dispõe a CLT, a ministra destacou a obrigatoriedade do
empregador de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina
do trabalho" e de instruir seus empregados quanto às precauções a tomar
para evitar acidentes e doenças ocupacionais (artigo 157).
Da CLT
também, ressaltou a obrigação do empregado de "observar as normas de
segurança e medicina do trabalho" (artigo 158, inciso I) e a regra de que
o período em que o empregado esteja à disposição do empregador é considerado
como de serviço efetivo (artigo 4º). Com base nesses dispositivos, a ministra
afirmou que "não se pode concluir que a prática de ginástica laboral é do
interesse particular do empregado".
Processo: RR-102500-65.2013.5.21.0007
Fonte:
TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário