terça-feira, 28 de outubro de 2014

Turma determina a reintegração de empregado público admitido como temporário

Ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou ao Município de São João Batista do Glória (MG) a reintegração de um empregado público que fez concurso para auxiliar de embarcação, função que lei municipal classificou como temporária.  Ao dar provimento ao recurso do trabalhador, o colegiado justificou que o tempo de oito anos de serviços prestados ao município retiram o caráter provisório da contratação.

A decisão da Sexta Turma reformulou os entendimentos das instâncias anteriores. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado foi contratado não para provimento de cargo efetivo, e sim para provimento do emprego público cuja natureza era temporária e transitória, conforme a Lei Municipal 1.298/2010.
Dessa forma, entendeu que, sendo contratação temporária e que o emprego para o qual foi contratado foi extinto, não há possibilidade de reintegração, por não possuir a estabilidade a que se refere a Súmula 390 do TST, relativa aos servidores ocupantes de cargo efetivo.

Ao requerer a reintegração, o empregado argumentou que, admitido por concurso público, seria detentor da estabilidade e não poderia ter sido dispensado sem motivação e sem respeito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Disse ainda que a lei municipal que dispôs sobre a contratação dele, estabelecendo que não haveria estabilidade no emprego, seria inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União.

Provisório

Na análise do recurso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, frisou ser incontroverso que o empregado trabalhou por diversos anos em favor do município, "o que afastou o caráter provisório do emprego para o qual foi contratado". Além disso, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, que tem reconhecido ao empregado público da administração direta o direito à estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República, conforme Súmula 390, I. Ela citou diversos precedentes de casos similares aos dos autos, envolvendo o mesmo empregador, e nos quais foi reconhecido o direito à reintegração ao emprego.

Para a Sexta Turma, que declarou a nulidade da dispensa, a decisão regional contrariou a Súmula 390, I, do TST. Com o julgamento, o empregado deverá ser reintegrado aos quadros do município, que deverá pagar os salários e demais vantagens, desde a dispensa até a data da efetiva reintegração ao emprego. Após a publicação do acórdão, o município interpôs embargos declaratórios, mas que foram rejeitados pela Sexta Turma.


Processo: RR - 334-63.2010.5.03.0070 - Fase Atual: ED

Fonte: TST



Nobre seguidor, o breve ensaio do "fique por dentro" de hoje irá se resumir a simples tarefa de tentar conceituar e esclarecer as diferenças existentes entre os termos “emprego público” e “cargo efetivo”. 
Não pretendemos dirimir por completo todas as questões pertinentes ao tema, eis que de tamanha profundidade. Entretanto, partindo-se do tripé doutrina, jurisprudência e legislação:


Empregado Público: é aquele que tem o seu contrato de trabalho regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – mesmo que investido na função pública através de concurso público de provas e títulos.  São chamados de celetistas e diferentemente daqueles que ocupam cargos efetivos, não são detentores de estabilidade no serviço público.

Por não serem detentores de estabilidade, fazem jus ao FGTS e a participação nos lucros da empresas estatais.

Insta porém ressaltar que, em que pese a ausência de estabilidade constitucional, a Lei 9.962 de 22 de fevereiro de 2000, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional, assegura estabilidade funcional aqueles que, após o período de experiência, não podem ser demitidos sem justa causa.

Por força de decisão do C. STF, os empregados públicos só podem ser contratados pela Administração Pública Indireta, ou seja pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. São as empresas do governo: Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, os Correios e a Petrobrás, a Cagepa aqui na Paraíba.

Em que pese a obrigatoriedade de observar a regra constitucional da investidura por intermédio do concurso público, os cargos de direção, chefia e assessoramento das estatais independem de concurso público, são contratados diretamente. Por exemplo: não existe concurso para diretoria do Banco do Brasil ou da Petrobras, Cagepa, etc.


Detentor de Cargo Efetivo: é aquele que tem o seu vínculo de trabalho regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de determinado ente federativo (Municípios, Estados e União Federal).  A regra é a da investidura no serviço público através do concurso público. São chamados de Estatutários e diferentemente daqueles que são regidos pela CLT – empregados públicos –, são detentores de estabilidade no serviço público.

Em que a estabilidade, que somente é adquirida após o período de estágio probatório de que trata o art. 41, da CF, podem perder o cargo mediante processo administrativo que comprovem a prática de atos contrários aos princípios que regem a administração pública, como improbidade e outros, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Por ser detentor de estabilidade, não faz jus ao FGTS e outros direitos assegurados na CLT e nas leis que regem as relações de emprego.

Exercem seus cargos em qualquer órgão público exceto nas empresas do governo, onde só há empregados públicos. Podemos citar como exemplo os cargos da Receita Federal, Polícia Federal, Advocacia Pública, e muitos outros.


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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.

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