Plenário do Supremo: sessão foi suspensa para que corte esteja completa na avaliação do voto favorável do relator da ação |
Relator reconhece direito de aposentado que trabalha e contribui para o INSS requerer troca do benefício e defende critérios que podem aumentar os vencimentos
Na sessão desta quarta-feira (8), o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 661256, que discute a desaposentação, votou pelo provimento parcial do recurso no sentido de considerar válido o instituto. Em seu entendimento, a legislação é omissa em relação ao tema, não havendo qualquer proibição expressa a que um aposentado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tenha continuado a trabalhar pleiteie novo benefício, levando em consideração as novas contribuições. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Após
o voto do relator, o julgamento foi suspenso para que a questão seja discutida
com o Plenário completo. Na sessão de hoje, três ministros encontravam-se
ausentes justificadamente.
O
ministro Barroso propôs que, como não há norma legal sobre o assunto, a
orientação passe a ser aplicada somente 180 dias após publicação do acórdão do
Supremo com o objetivo de possibilitar que os Poderes Legislativo e Executivo,
se o desejarem, tenham a possibilidade de regulamentar a matéria.
“Inexistem
fundamentos legais válidos que impeçam a renúncia a aposentadoria concedida
pelo Regime Geral da Previdência Social para o fim de requerer um novo
benefício, mais vantajoso, tendo em conta contribuições obrigatórias efetuadas
em razão de atividade de trabalho realizada após o primeiro vínculo”,
argumentou.
O
relator afirmou que, como o RGPS constitui um sistema fundamentado na
contribuição e na solidariedade, não é justo que um aposentado que, voltando a
trabalhar, não possa usufruir das novas contribuições. Segundo ele, mantida
essa lógica, deixa de haver isonomia entre o aposentado que retornou ao mercado
de trabalho e o trabalhador na ativa, embora a contribuição previdenciária
incida sobre os proventos de ambos da mesma forma.
O
ministro considerou que vedar a desaposentação sem que haja previsão legal
seria o mesmo que obrigar o trabalhador a contribuir sem ter a perspectiva de
benefício posterior, o que, segundo seu entendimento, é incompatível com a
Constituição. Segundo ele, a Lei 8.213/1991, ao garantir ao aposentado que
volta ao mercado de trabalho direito apenas à reabilitação profissional e ao
salário-família não significa proibição de renúncia à aposentadoria inicial
para a obtenção de novo benefício.
“Tem
que haver uma correspondência mínima entre contribuição e benefício, sob pena
de se anular o caráter contributivo do sistema. O legislador não pode
estabelecer contribuição vinculada e não oferecer qualquer benefício em troca”,
sustentou.
Com
o objetivo de preservar o equilíbrio atuarial do RGPS, o ministro propôs que o
cálculo do novo benefício leve em consideração os proventos já recebidos pelo
segurado. De acordo com sua proposta, no cálculo do novo beneficio, os
elementos idade e expectativa de vida, utilizados no cálculo do fator
previdenciário – um redutor do valor do benefício para desestimular
aposentadorias precoces –, devem ser idênticos aos aferidos no momento da
aquisição da primeira aposentadoria, sob pena de burla ao sistema.
Para
o ministro, essa solução é a mais justa, pois o segurado não contribui em vão.
Salientou também que essa fórmula é a mais apta para preservar o equilíbrio
atuarial do sistema.
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Fonte: STF
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