Radialista
que acumulava três funções diferentes e atuava em setores diversos das
empresas para as quais trabalhava conseguiu na Justiça o direito de ter
dois contratos de trabalho assinados em sua carteira. A decisão foi
tomada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O
radialista pleiteou a assinatura de um segundo contrato porque
acumulava as funções de cenotécnico, maquinista e iluminador em setores
diferentes quando prestou serviços para as empresas Graça Multimídia
Ltda. e Fundação Internacional de Comunicação. Segundo o empregado, ao
atuar como cenotécnico era encarregado de também montar, desmontar e
transportar cenários, porque não havia maquinista, e ainda de fazer a
iluminação dos ambientes.
Pelo acúmulo de funções, afirmou em juízo não desejava o pagamento do adicional previsto no artigo 13 da Lei 6.615/78 (regulamentadora da profissão de radialista) e no artigo 165 do Decreto 84.134/79, mas a anotação da assinatura de um segundo contrato de trabalho porque os serviços eram realizados em setores diferentes.
Ao
examinar o recurso do radialista, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) afirmou que não há como admitir que, para cada função
exercida de forma cumulativa, sejam celebrados contratos distintos,
porque o empregador teria o encargo de remunerar dois salários, férias,
aviso prévio e demais verbas trabalhistas. Por essa razão, condenou as
empresas a pagaram o adicional pelas funções acumuladas, o que gerou
novo recurso por parte do radialista, desta vez ao TST.
Quanto ao pedido de que um segundo contrato fosse assinado, a Primeira Turma do TST entendeu que os artigos 4º e 14 da Lei 6.615/78,
visando a proteção do radialista, de fato vedou o acúmulo de funções em
setores diferentes. "Assim, trabalhando o radialista em funções
concernentes a setores diferentes, impõe-se o reconhecimento da
existência de mais de um contrato de emprego", afirmou o relator da
matéria na Turma, o desembargador convocado José Maria Quadros de
Alencar.
Por
entender que o empregado, além de ter acumulado duas funções dentro de
um mesmo setor (as de cenotécnico e maquinista pertenciam ao setor de
cenografia), também atuou em um segundo setor (a de iluminador pertencia
ao setor de tratamento e registros visuais), a Turma deu provimento ao
recurso, reconhecendo seu direito à assinatura de contratos distintos e
de receber novas verbas trabalhistas.
Processo: RR-36000-81.2005.5.02.0021
Fonte: TST
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