Ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro relator no Agravo de Instrumento
O
manuseio de produtos com hidrocarboneto em sua fórmula, como óleo
mineral e graxas, gera o direito ao recebimento do adicional de
insalubridade, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério
do Trabalho. Com base nesse entendimento, o adicional foi deferido a um
mecânico que lidava com esses produtos sem os equipamentos de proteção
necessários ao trabalho.
O
mecânico foi à Justiça após ser dispensado sem justa causa, em janeiro
de 2010. Alegou em juízo que sempre trabalhou exposto a agentes
agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e
desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos.
Disse, ainda, que atuava em local de grande ruído, sem proteção
adequada. Por essas razões, pleiteou o recebimento do adicional de
insalubridade no grau máximo.
A
empregadora, Metagal Indústria e Comércio Ltda., afirmou na contestação
que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia
realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos
limites de tolerância. A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG)
levou em consideração perícia que atestou que o empregado manuseava óleo
mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, e acolheu
parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo
(40%) em todo o período trabalhado.
A
empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o
uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No entanto, o
mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele, em era
necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. No
entanto, o mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a
pele, em quantidade insuficiente para a proteção.quantidade insuficiente para a proteção.
A
empresa novamente recorreu, mas a Oitava Turma do TST negou provimento
ao agravo de instrumento. Em seu voto, o ministro Márcio Eurico Vitral
Amaro sustentou que a Súmula 289
prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual
pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as
medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A
decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1188-74.2011.5.03.0150
Fonte: TST
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