A empresa Sebival Segurança Bancária
Industrial e de Valores Ltda. terá de pagar indenização por danos morais
a um motorista de carro forte que, após sofrer ofensas e xingamentos no
local de trabalho, teve agravado seu quadro depressivo e foi aposentado
por invalidez. A condenação ficou confirmada porque o recurso da
empresa não reunia condições para que fosse analisado pela Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho.
O recurso de embargos à SDI-1 foi interposto contra decisão da Quarta Turma do TST posterior à vigência da Lei 11.496/2007.
A norma limitou a possibilidade de cabimento do apelo à demonstração de
ocorrência de divergência no julgamento de processos semelhantes pelas
demais Turmas do TST.
Ao
examinar os embargos da empresa de segurança, o ministro Augusto César,
relator, desconsiderou de imediato as alegações de violação a
dispositivos legais, ante a restrição da Lei 11.496/2007.
Na análise das decisões de Turmas alegadamente divergentes, o ministro
lembrou que um dos pressupostos recursais é a existência de teses
diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, a partir de
fatos idênticos (Súmula 296 do TST, item I). De acordo com o ministro, tal semelhança não ficou comprovada.
Conforme
apurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR), as
testemunhas ouviram as ameaças de demissão feitas pelos superiores
hierárquicos do empregado, que colaboraram para o desenvolvimento de
hipertensão e para a evolução do quadro de depressão que o levou à
invalidez. Segundo o Regional, o motivo justificador da indenização foi o
tratamento desrespeitoso dispensado ao empregado, que teria se
envolvido em um acidente de caminhão.
Para
garantir o exame pela SDI-1, era preciso que ao menos uma das decisões
trazidas no recurso de embargos para caracterizar a divergência entre as
Turmas abordasse fato relacionado à forma de tratamento do empregado e
ao poder diretivo do empregador. No caso, não houve identidade dos fatos
ocorridos: todas as decisões apontadas pela empresa abordavam o tema
ônus da prova quando o Regional não considera comprovado o nexo de
causalidade entre o trabalho e a doença. No caso concreto, o TRT-PR, ao
manter a condenação, afirmou categoricamente ter ficado comprovado, a
partir da prova testemunhal, as ameaças de dispensa e a utilização de
expressões impróprias em ambiente de trabalho pelo chefe de equipe do
motorista.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2165700-26.2008.5.09.0652
Fonte: TST
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