Ministro Augusto
César Leite de Carvaho, relator do Recurso de Revista no TST
A Seara Alimentos S.A foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar por danos morais uma funcionária devido à restrição de uso de banheiro na empresa. Pela conduta, a trabalhadora será indenizada em R$ 5 mil.
Segundo
ela, durante o trabalho de desossa de frangos, o tempo para ir ao
banheiro era de 14 minutos, divididos e em horários pré-determinados, já
incluídos o tempo de deslocamento até o banheiro, a retirada de
avental, luvas e botas. Ainda de acordo com a trabalhadora, caso
sentisse necessidade fora da hora prevista, deveria solicitar a sua
substituição. Se não houvesse ninguém para substituí-la, "o jeito era
aguentar a vontade".
A
pretensão da empregada foi negada pela 1ª Vara de Trabalho de Criciúma
(SC), que entendeu que o que havia era controle, e não proibição de
utilização do banheiro. Segundo a sentença, as falhas nos controles
sanitários seriam inadmissíveis, já que a funcionária manejava
alimentos, "sob pena de pôr em risco a saúde da população". A tese da
Vara foi acatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
Mas
para o relator do processo na Sexta Turma do TST, ministro Augusto
César Leite de Carvalho, o fato de a empresa restringir o uso do
banheiro e fiscalizar o tempo gasto não pode ser considerado conduta
razoável, e configura "afronta à dignidade da pessoa humana e à
privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador". O
ministro lembrou ainda que o TST vem firmando o entendimento de que esse
tipo de conduta expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário,
justificando a condenação. Por unanimidade, a Sexta Turma entendeu
violado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Processo: RR-355900-13.2009.5.12.0003
Fonte: TST
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