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Uma cirurgiã-dentista do Centro
Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os
adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação,
com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193,
parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos
adicionais. Entretanto, duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT),
consideradas normas hierarquicamente superiores e ratificadas pelo Brasil, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação
se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem
diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para
ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido
às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a
periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode
retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a
dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau
máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma
Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também
concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e
substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao
pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. Ao recorrer da decisão no TST, a empresa
apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da
acumulação dos benefícios.
Convenções Internacionais
Ao negar provimento ao recurso, o
relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos
adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148
e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos,
supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com
isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento
introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional",
condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o
artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores
"adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura
de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer
ressalva no que tange à cumulação".
A decisão foi unânime e já
transitou em julgado.
Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015
Fonte: TST
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