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Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso no TST |
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Bradesco contra condenação ao
pagamento de indenização de R$ 500 mil a título de indenização por danos morais
coletivos por exigir que seus empregados do setor administrativo transportassem
valores sem escolta. Segundo a Turma, o valor tem caráter pedagógico e não é
exorbitante perante a condição econômica da instituição financeira.
A condenação se deu em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de sentença
condenatória encaminhada pela Vara do Trabalho de Colíder (MT), que reconhecia
a prática do banco de utilizar empregados de funções burocráticas ou administrativas
(caixas, escriturários, chefes de conta, etc.) para o transporte de valores. Em
novembro de 2007, o MPT chegou a se reunir com representantes do Bradesco nos
municípios de Colíder e Peixoto de Azevedo (MT). Eles admitiram a prática, mas
a empresa recusou proposta de assinatura de termo de ajustamento de conduta
(TAC).
Na ação civil pública, o MPT
observou que a prática "se perpetua em diferentes partes do Estado",
e nem as condenações em ações individuais em montantes expressivos (uma delas de
mais de R$ 119 mil), foram suficientes para desestimular a conduta do Banco.
Em sua defesa, o Bradesco
argumentou que valores até 7.000 UFIRs (aproximadamente R$ 10 mil na época)
podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa
função, conforme a Lei 7.102/83. No entanto, segundo o juiz de origem, a lei
não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. "A única
omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado",
enfatizou, ao condenar a instituição financeira a pagar R$ 500 mil para o Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa de R$ 100 mil para cada transporte
feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 23ª Região.
Em recurso de revista, o Bradesco
questionou a condenação alegando, entre outros pontos, que possuis contratos de
prestação de serviços de segurança e que teria sido obrigado a cumprir
obrigação não prevista na Lei 7.102/1983.
No entanto, o relator do caso,
ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que o Regional esclareceu que a
existência do contrato não afastava o dever de indenizar, uma vez que as
testemunhas ouvidas comprovaram o transporte sem escolta. "O fato de haver
empresa contratada não leva à conclusão de que o banco sempre a utilizou e
nunca exigiu de seus empregados a realização da atividade", afirmou,
lembrando que o exame da matéria pelo TST exigiria o revolvimento de fatos e
provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Quanto ao valor da indenização, o
relator avaliou que a condição econômica do Bradesco e o caráter pedagógico da
pena tornam razoável e proporcional a condenação fixada pela instância
ordinária. "Esse valor compensa adequadamente o dano moral sofrido pela
coletividade", concluiu.
Processo: RR-15800-03.2008.5.23.0041
Fonte: TST
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