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Ministro Hugo Scheuermann, relator do Agravo no TST |
A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Banco do Brasil
contra condenação por danos morais coletivos imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por vários casos de assédio observados dentro da
instituição. O valor da indenização é de R$ 600 mil, que irá para o Fundo de
Amparo ao Trabalhador (FAT). "Uma empresa de grande porte tem que manter o
controle de seus funcionários, principalmente dos que exercem cargos
diretivos", enfatizou o ministro Lelio Bentes, presidente da Turma.
Ação civil pública
Após receber denúncia
sobre o comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília, o Ministério
Público do Trabalho (MPT) abriu processo de investigação que culminou numa ação
civil pública, visando coibir a prática de assédio moral pelos gestores. Na
ação, o MPT sustentou que o problema era sistêmico e alcançava unidades
espalhadas pelo país, e que o banco não estaria adotando providências eficazes
para combatê-lo, como sanções e medidas disciplinares contra os assediadores.
O MPT relatou diversos procedimentos
investigatórios de assédio moral e reclamações trabalhistas contra o banco que
confirmavam condutas como retaliação a grevistas, descomissionamento como forma
de punição pelo ajuizamento de ação judicial, isolamento de empregado portador
de HIV e interferência na licença-maternidade da empregada dias após o parto,
entre outras.
"Questão delicada"
Em sua defesa, o Banco do
Brasil argumentou que não é omisso na apuração e no desestímulo da prática de
assédio moral em seu quadro funcional, e que esses seriam casos isolados e
pontuais, não justificando uma condenação por dano moral coletivo. A gerente
responsável desde 2004 pelo recebimento das denúncias no Distrito Federal
relatou que considerava "uma questão delicada e complicada dizer que os
fatos que lhe são relatados são assédio moral". Na sua avaliação, o
problema seria falha de comunicação entre chefes e subordinados.
Segundo ela, "existem
gerentes que cobram o trabalho de uma maneira mais dura, assim como existem
funcionários que são mais frágeis que outros". A gerente afirmou que, em
conversas com representantes do sindicato da categoria, chegou a questionar se
esses funcionários "pensam que estão em Pasárgada". "Enfim,
existem regras na CLT a serem cumpridas", afirmou. Ela também informou que
nunca concluiu pela existência de qualquer caso de assédio em relação às
denúncias que recebeu.
Condenação
A juíza da 7ª Vara do
Trabalho de Brasília condenou o BB a constituir comissão para receber
denúncias, integrada por representantes dos trabalhadores, eleitos por estes
com a participação do sindicato. "Como a pessoa que recebe as denúncias
nunca conclui pela possibilidade de haver assédio moral, ela também nunca as
apura", enfatizou a magistrada. A sentença reconhece os esforços do banco para
prestigiar a dignidade da pessoa humana, mas afirma que "ficou cabalmente
comprovado na audiência de instrução que as políticas institucionais adotadas
não estão surtindo efeito, por melhor que seja a intenção".
O pedido de indenização
por dano moral coletivo, porém, foi julgado improcedente. Segundo a sentença,
considerando-se o universo de 90 mil empregados do BB, a prática do assédio não
era generalizada a ponto de caracterizar dano à coletividade.
Em recurso ao TRT da 10ª
Região, o MPT listou oito processos trabalhistas, de diversas regiões, contra o
BB, em que se considerou comprovado o assédio moral. O Regional, considerando
que as medidas adotadas pelo banco não foram eficazes, e constatando a omissão
deste em adotar as medidas repressivas, impôs a condenação de R$ 600 mil.
TST
No agravo de instrumento
pelo qual pretendia trazer o caso à discussão do TST, o BB reiterou já ter
adotado diversas medidas de contenção de conduta ilícita e criado uma comissão
(Comitê de Ética) para esse fim por meio de acordo coletivo. Assim, a decisão
do TST violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que privilegia a
negociação coletiva.
O ministro Hugo
Scheuermann, porém, afastou a alegação. "Não se trata de deixar de
reconhecer os ajustes coletivos", afirmou. "O TRT entendeu que o
comitê instituído pelo banco não teria a mesma finalidade da comissão de ética
prevista na condenação". Quanto ao valor da indenização, o ministro
considerou-o adequado.
No julgamento do agravo,
os ministros ressaltaram casos como o de um gerente do Espirito Santo que disse
aos subordinados que possuía uma espingarda, que "não errava um tiro"
e que "estava com vontade de matar uma pessoa", e o de uma
funcionária de 22 anos que passou a ir trabalhar acompanhada da mãe após sofrer
assédio sexual de seu superior. "Como não correspondeu ao assediador, a
funcionária chegou a ser dispensada e, depois, reintegrada, sofrendo grandes
abalos a sua saúde", comentou o ministro Hugo Scheuermann.
"O assédio moral nas
empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de
pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas,
acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-50040-83.2008.5.10.0007
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST
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