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Ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do RR no TST |
A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Café Três
Corações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro
obrigado a cantar o Hino Nacional na
frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, a Turma
reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e
deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por
considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.
Segundo a
reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às
segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis
atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum
motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente
dos demais e entoar o hino.
A Café Três
Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a
utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as
determinações.
Ao analisar o
caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa
extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento
de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a
empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Assédio moral
O relator do recurso da
empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não
conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém,
proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no
sentido de adequar o valor da reparação.
O ministro
Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever de indenizar. "A
conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade
estranha à atividade laboral para o qual foi contratado e irrelevante para o
bom desempenho de sua função de motorista como forma de punição caracteriza
assédio moral", afirmou.
Com relação ao
valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade
e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para
reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende
às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.
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