sexta-feira, 24 de abril de 2015

STF decide que o Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

O Poder Judiciário não pode reexaminar ato administrativo que avalia questões em concurso público. Não cabe a juiz ou tribunal substituir-se à banca examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi ou não correta, ou se determinada questão poderia ter mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato.

Este foi o entendimento unânime do plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão desta quinta-feira (23/4), ao acolher recurso extraordinário (RE 632.853) do estado do Ceará, com repercussão geral reconhecida, contra pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam  ter havido descumprimento do edital por parte da comissão organizadora do concurso, e pretendiam a nulidade de dez questões da prova objetiva, que, segundo elas, conteriam duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma.

O juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual. O caso chegou ao STF em 2010, e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator do RE, ministro Gilmar Mendes.

No RE, o procurador-geral do estado alegou violação aos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que o Judiciário não pode entrar no mérito de ato administrativo, sob pena de extrapolar a sua competência constitucionalmente traçada. Caso contrário, “estaria substituindo a banca examinadora pelos seus órgãos e, consequentemente, alterando a condição das candidatas recorridas”.

Na sessão plenária do STF desta quinta-feira, o ministro-relator Gilmar Mendes acolheu a tese de que não compete mesmo ao Judiciário substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de questões, “salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”. Ele citou jurisprudência do próprio Supremo a respeito do assunto, destacando o julgamento dos mandados de segurança 21.408 e 21.176, da relatoria, respectivamente, dos ministros Moreia Alves e Aldir Passarinho. E, no caso concreto, sublinhou não se tratar de concurso da área jurídica, mas de área na qual o magistrado teria de depender de outra pessoa, especialista no assunto, que teria de intervir como se juiz fosse.

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram, na essência, o voto do relator. O ministro Marco Aurélio não “conheceu” do recurso, mas, vencido neste ponto, acompanhou a maioria no mérito. Ausentes os ministros Roberto Barroso e Celso de Mello.

O enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Fonte: STF

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Empresa pagará adicional a empregado que acompanhava enchimento de cilindros de gás

Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
relator do recurso no TST
A empresa mineira Nutrição Refeições Industriais Ltda. terá de pagar o adicional de periculosidade a um empregado que acompanhava o enchimento de cilindro de gás (GLP). 

A condenação foi imposta pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o contato com produto inflamável em média três vezes ao mês não se enquadra no conceito de exposição eventual.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia reformado a decisão de primeiro grau e excluído o adicional de periculosidade da condenação imposta à empresa, afirmando que o tempo de exposição do empregado ao perigo era "extremamente reduzido" e não justificava a percepção da verba, como estabelece a Súmula 364 do TST.

No recurso para o TST, o trabalhador sustentou seu direito ao adicional alegando que a súmula foi mal aplicada ao seu caso, uma vez que o laudo pericial atestou que a sua função era acompanhar o enchimento dos cilindros com produto inflamável, por período de 15 a 20 minutos por semana.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que lhe deu razão. Ele afirmou que o contato do empregado com inflamável à razão máxima de três vezes ao mês, e ainda num período de 15 a 20 minutos, corresponde a cerca de 0,45% da sua jornada mensal, o que não se enquadra no conceito de exposição meramente eventual compreendida na Súmula 364, como entendeu o TRT. O ministro explicou que há risco de explosão a qualquer instante naquele intervalo de tempo.

O relator deu provimento ao recurso para determinar o restabelecimento da sentença que havia deferido o adicional de periculosidade ao empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade na Turma.


Fonte: TST

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Ponto Frio é condenado por dispensar empregada que serviu de testemunha em ação trabalhista

Ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora do apelo no TST
A Via Varejo S. A. (rede resultante da fusão do Ponto Frio e das Casas Bahia) foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de 50 salários mínimos a uma empregada demitida sem justa causa depois de ter comparecido à Justiça do Trabalho como testemunha em processo de uma colega contra a empresa. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Via Varejo contra o valor da indenização, confirmando o entendimento de que a dispensa se deu em retaliação.

A condenação foi imposta pela 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o Regional, a natureza da dispensa retaliatória, ocorrida poucos dias após o testemunho da empregada, ficou devidamente comprovada. Ela "era uma das que mais vendiam", disse um colega. Para as instâncias inferiores, a conduta da empresa foi abusiva, reprovável e ilícita, e extrapolou o limite do seu poder potestativo, atingindo a dignidade da trabalhadora.

Em recurso para o TST, a empresa sustentou que a questão trazida à discussão não estava no dano moral, mas na mensuração do valor arbitrado, uma vez que não ficou caracterizada a ofensa à honra e à imagem da trabalhadora.

Decisão

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, esclareceu que o montante indenizatório é fixado sob os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição da República, 944 do Código Civil e 8º da CLT), pois não há norma legal que estabeleça a sua forma cálculo. Diante da falta de parâmetro objetivo, "a avaliação deve ser feita em benefício da vítima", afirmou, citando acórdão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga no processo E-RR-763443-70.2001.5.17.5555.

Segundo a relatora, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, até mesmo as leis especiais que tratam da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como a revogada Lei de Imprensa, não encontram legitimidade na Constituição Federal. O valor da indenização, portanto, varia de acordo com o caso e a sensibilidade do julgador, de maneira necessariamente subjetiva.

Nesse sentido, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado pelo TST quando for considerado desproporcional. "A aferição não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", assinalou.

No entendimento da relatora, o valor da indenização (em torno de R$ 36 mil) não é suficiente para promover o enriquecimento da trabalhadora, como sustentou a empresa –  que, por outro lado, em nenhum momento alegou dificuldade financeira que pudesse justificar a redução. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: TST

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Exposição à fumaça de cigarro garante insalubridade a empregada de tabacaria em aeroporto

Ministro Fernando Eizo Ono,
relator do Agravo no TST
O Café VIP Ltda., localizado no Aeroporto de Belém (PA), foi condenado a pagar adicional de insalubridade a uma empregada que atuou no caixa da empresa, devido à exposição à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento do empregador, que pretendia rediscutir a condenação.

O café, no qual a empregada trabalhou por mais de quatro anos, era um local fechado, no qual funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto, onde era permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade, no grau médio, foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo. 

Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que negou provimento ao recurso. O TRT considerou que o próprio empregador juntou aos autos exame da empregada, realizado em 2009, em clínica especializada em exames pulmonares, em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com fumo.

O Regional esclareceu que a empresa, para contestar o pedido, não apresentou os atestados de saúde ocupacional (ASOs) admissional, periódicos e demissional, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. Acrescentou que o Café VIP foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.

Outro ponto considerado foi o depoimento de testemunha em audiência, informando que, na época em que trabalhou na tabacaria, o número de fumantes era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora. "Ao contrário, ficou evidenciado que o local de trabalho era, efetivamente, insalubre", destacou.

TST

No agravo ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Insistiu no processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.

A ofensa não foi constatada, contudo, pelo relator do agravo, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres". O artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".

O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, pois a empresa não observou os requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT. 

Fonte: TST