sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
REFORMA TRABALHISTA: O que mudou efetivamente?
"TELE TRABALHO"
Na última matéria intitulada “REFORMA
TRABALHISTA: O que mudará efetivamente?”, publicada aqui no blog em 09 de
novembro do ano em curso, apresentamos um contexto geral dos principais eixos da
“reforma trabalhista” implementada pela Lei 13.467/17, oportunidade em que nos
debruçamos sobre a nova POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO e discorremos
especificamente sobre o “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE”, assumindo o
compromisso de continuar apresentando as demais espécies.
Pois bem, com o desígnio de honrar o
compromisso assumido com os nossos clientes e seguidores, nos debruçaremos hoje
sobre o “TELE TRABALHO”, que é mais uma modalidade de contratação admitida pela
Lei 13.467/17, e que passou a ser disciplinada em capítulo próprio na CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho, notadamente entre os artigos 75-A a 75-E.
Com o desígnio de tentar apresentar
um conceito prévio de “tele trabalho”, buscamos transcrever os termos do caput do Art. 75-B, da CLT, categórico
ao afirmar que “considera-se tele trabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo”.
Como se vê da literalidade do
dispositivo de lei mencionado, o “tele trabalho” é a modalidade de emprego que
consiste na prestação de serviço fora das dependências da empresa (leia-se empregador),
desde que mediante o uso de tecnologias da informação (computadores, tablets, smartphones, etc.) e que não consista em qualquer
das espécies de trabalho externo, como o trabalho do vendedor pracista, por
exemplo. Ressalte-se que o parágrafo único do Art. 75-B, é taxativo ao dispor
que o comparecimento do empregado às dependências do empregador, para realizar
atividades específicas que exijam a sua presença, como no caso de entrega do serviço
realizado, não consistirá em motivo para descaracterização do regime de “tele trabalho”.
Na realidade, essa modalidade de
contrato de trabalho já existia na prática há bastante tempo, e o que a Lei
13.467/17 fez foi justamente regulamentar a matéria, o que não deixa de ser um avanço
digno de reconhecimento, se não fosse o grande prejuízo trazido ao trabalhador pela normatização,
v.g., a inclusão do “tele trabalho” como atividade não abraçada pelo regime do
controle de jornada, conforme discorreremos em linhas posteriores.
Segundo a norma esculpida no
Art. 75-C, é obrigatória a pactuação expressa entre as partes (empregador e
empregado), seja mediante anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência
Social), ou por intermédio de contrato escrito, que deverá especificar, em
ambos os casos, as atividades que serão realizadas pelo empregado.
Dispõe ainda o §1º do Art. 75-C, que
poderá haver alteração do regime de trabalho presencial pelo “tele trabalho”,
desde que haja comum acordo entre as partes em termo aditivo do contrato de
trabalho anterior e não ocorra redutibilidade de salário. Do mesmo modo, poderá
haver alteração do regime de “tele trabalho” para presencial, neste caso, por
determinação unilateral do empregador, desde que seja assegurado prazo mínimo
de quinze dias e também mediante aditivo contratual.
Considerando que somente o empregador
deve assumir o ônus e os riscos da atividade econômica, todas as despesas
relativas à aquisição de equipamentos e manutenção destes, bem como da
infraestrutura indispensável a realização do trabalho remoto, serão de
responsabilidade única daquele. Todavia, as utilidades aqui mencionadas, não
integrarão a remuneração do empregado admitido nessa modalidade de trabalho. A
título de exemplo, se o empregado recebe um computador no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais) para realização do “tele trabalho”, jamais poderá ter este valor
integrado a sua remuneração.
Conforme mencionado anteriormente,
inobstante reconhecermos as vantagens da normatização dessa espécie de trabalho,
o grande ponto negativo se deu com a inserção do inciso III ao Art. 62, da CLT, notadamente ao dispor que os empregados em regime de “tele trabalho” não serão
abrangidos pelo controle de jornada, o que implica dizer que o trabalhador assim
admitido não fará jus ao recebimento de horas extras.
E a justificativa apresentada pelos defensores
da reforma, inclusive pelos parlamentares que votaram em prol da aprovação da Lei
13.467/17 - “reforma trabalhista”, é que, considerando as peculiaridades do
“tele trabalho”, o empregador não teria como controlar a jornada diária
exercida por ser uma espécie de trabalho remoto.
Ora, esse argumento módico e
pretensioso do capital que sempre tratou o trabalhador como um opositor, que não
consegue enxergar na força do trabalho uma forma de manutenção dos meios de
produção e do desenvolvimento econômico nacional, jamais deverá ser admitido, pois
já existem diversos aplicativos que permitem ao empregador exercer total
controle da jornada de trabalho efetivamente exercida pelo trabalhador, inclusive por intermédio dos próprios equipamentos tecnológicos utilizados no desempenho
desta atividade (computadores,
tablets, smartphones, etc.), restando claro que o único objetivo do
legislador, ao afirmar no inciso III do Art. 62 da CLT, que os empregados em
regime de “tele trabalho” não serão regidos pelo controle de jornada, foi
justamente suprimir direitos da classe trabalhadora, evitando que o empregador pague pelas horas extras efetivamente laboradas.
São estes, nobres clientes, trabalhadores e seguidores, os "benefícios" trazidos pela Lei 13.467/2017,
denominada pelo poluto parlamento brasileiro como “Reforma Trabalhista”.
Seguiremos detalhando os demais eixos
da reforma nas próximas publicações, na esperança que esse trabalho possa ser de
grande utilidade prática na vida pessoal e profissional de todos aqueles que
nos seguem e despertam interesses pelo apaixonante mundo do direito material e
processual do trabalho.
O convite continua aberto!
RONALDO MARINHO
Advogado Trabalhista em Campina Grande - Paraíba

quinta-feira, 9 de novembro de 2017
REFORMA TRABALHISTA: O que mudará efetivamente?
![]() |
Jornal "O Globo" de 26 de abril de 1962 |
Dentre os
temas mais aventados atualmente nas redes sociais, a famigerada “Reforma
Trabalhista” é o que mais têm se destacado com preocupação nos últimos dias, notadamente
pelo aguerrido e honrado trabalhador brasileiro, que sempre dependeu da força do
trabalho para garantir o sustento próprio e de seus familiares.
Na
realidade, trata-se de uma preocupação lógica e compreensível, afinal, essa catastrófica
reforma empreendida na legislação trabalhista, diga-se de passagem, aprovada na
“calada da noite” pelo impiedoso e desavergonhado parlamento brasileiro, constitui,
indiscutivelmente, o extermínio de mais de um século de conquistas obtidas pela
classe operária a troco de sangue, suor e lágrimas. Isso sem adentrar, pelo
menos nesse instante, na análise da gritante inconstitucionalidade de alguns
dispositivos que foram inseridos no corpo da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho.
Diante de
tantos questionamentos e opiniões desvencilhadas da verdade, de um lado observamos
o trabalhador cheio de dúvidas e incertezas de como será o amanhã das relações
de trabalho; do outro, o discurso falacioso e nefário daqueles que defendem duramente
a reforma e o capital estrangeiro, considerando que as novas regras
implementadas pela repudiada “reforma trabalhista” já entrarão em vigor no
próximo sábado, dia 11 de novembro, resolvemos tecer alguns posicionamentos com
o desígnio de tentar manter os nossos clientes, trabalhadores e seguidores informados
acerca do que mudará efetivamente com a reforma e, diferentemente do que pretendem
inserir na cabeça dos trabalhadores, demonstrar que o Direito do Trabalho jamais
pode ser considerado como vilão da recessão, muito menos pela irresponsável e
criminosa crise econômica que assola o nosso país.
Desde que
foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República
(o Temido!), em 13 de julho de 2017, a Lei 13.467 (Lei da “Reforma
Trabalhista”), que altera CLT e as Leis 6.019/74, 8.036/90, e 8.212/91, lamentavelmente,
entrará em pleno vigor no próximo sábado, 11 de novembro.
Inobstante
ter sido sancionada em 13 de julho do ano em curso, a referida lei ainda não
tinha entrado em vigor porque encontrava-se no período de vacatio legis, ou período de vacância, que é o tempo que decorre
entre a data da publicação e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, que tem
seu cumprimento obrigatório. E conforme disposto em seu art. 6º, o período de vacatio legis estabelecido é de 120
dias.
Pois bem, para
fins didáticos, compre inicialmente ressaltar que a reforma trabalhista, basicamente,
encontra-se repousada sobre 04 (quatro) eixos desestruturantes, ou estruturantes,
para aqueles que andam dizendo que a reforma trouxe benefícios para o
trabalhador!!! Senão vejamos:
1º - POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS
FORMAS DE CONTRATAÇÃO;
2º - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE
O LEGISLADO;
3º - RESTRIÇÃO DE ACESSO A JUSTIÇA;
4º - COMBATE AS LIDES TEMERÁRIAS E A
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
Para início
de conversa, hoje pretendemos nos debruçar exclusivamente sobre parte do 1º
eixo da reforma, qual seja, sobre a POSSIBILIDADE DE MULTIPLAS FORMAS DE
CONTRATAÇÃO. E a primeira
delas é a que a própria lei, com as alterações implementadas no art. 443, da
CLT, passou a chamar de “CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE”.
Para fins
de melhor esclarecer, segue a redação do referido dispositivo de lei antes e
depois da reforma:
ANTES DA REFORMA
|
DEPOIS DA REFORMA
|
Art.
443. O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
|
Art. 443. O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
|
Com o
desígnio de conceituar o significado de “trabalho intermitente”, o próprio §3º
do art. 443 da CLT, foi categórico ao expressar que:
"§ 3º Considera-se como intermitente o
contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é
contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de
atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação específica".
Trocando em
miúdos, sabe o que isso implica dizer? Que o trabalhador agora deixou de ser apenas
parte integrante dos contratos de trabalho, para ser tratado como um “objeto”,
respeitosamente, que ficará à disposição do empregador. Isto mesmo,
o trabalhador agora poderá ser tratado como um mero objeto, uma ferramenta de
trabalho que ficará a disposição do empregador que somente o convocará para
laborar quando PRECISAR, pois a lei autoriza que o contrato de trabalho seja de
caráter intermitente, com pausas que podem durar horas, dias ou até meses,
pagando apenas salário proporcional as horas ou dias efetivamente trabalhados.
A nova
regra ocasionará enormes prejuízos ao trabalhador, que ficará impossibilitado
de saber qual será o valor do seu salário no final do mês, notadamente ao ter o
seu contrato de trabalho pausado, por decisão do empregador, por horas, dias ou
meses, sem ter o direito de receber a devida contraprestação, ou seja, será
tratado como objeto/ferramenta de uso voluntário que somente receberá salário
quando houver a demanda de serviço na empresa.
Uma vez
pactuado contrato de trabalho de caráter intermitente, o empregado não saberá
quantas horas irá trabalhar, muito menos quanto irá perceber de remuneração no final
do mês. Segundo a lei, basta apenas que
o patrão sinalize a necessidade de serviço no prazo mínimo de 3 dias antes da
necessidade.
Como se vê,
ao contrário dos argumentos falaciosos apresentados pela banda podre do Congresso
Nacional que defende a reforma em nome do capital estrangeiro, a nova lei trouxe
prejuízos nefastos ao trabalhador, que doravante terá o seu salário considerado
uma verdadeira incógnita. Aliás, recentemente tive a oportunidade de ouvir de um
juiz do trabalho que o salário do trabalhador admitido nessa modalidade de
contratação deveria ser chamado de “Salário Kinder Ovo”.
Para aqueles que não sabem, o “kinder ovo” é aquele ovinho de chocolate fabricado pela Kinder, que
sempre vem com uma surpresa em seu interior, na maioria das vezes, nada muito agradável!!!
Para que o
nobre leitor tenha uma dimensão do problema, já existem grandes empresas
oferecendo contratos de trabalho com remuneração de R$ 4,50 (quatro reais e
cinquenta centavos) por hora trabalhada, mas para apenas 05 (cinco) horas semanal, logicamente nos finais de semana, quando ocorre os maiores
movimentos. Tais propostas estão sendo ofertadas por algumas marcas famosas que
atuam no ramo de lanches em todo país e no mundo. Aquelas que só encontramos
nas grandes cidades ou nos shoppings centers.
Como se não
bastasse esse absurdo, já observei vários empreendedores dizendo: “Opa!... Que coisa
boa, a reforma já começa apresentar nortes para economia através de novas
ofertas de emprego!!!”.
Seria muito
bom, se não fosse cômico e trágico, pois, pelo que consigo ver, a reforma apresenta
nortes apenas para o bolso dos patrões, notadamente estas empresas que estão
oferecendo 05 (cinco) horas de trabalho aos finais de semana. Trocando
em miúdos, isso implica em dizer o seguinte:
o trabalhador contratado nessa modalidade, percebendo apenas R$ 4,50 por
hora trabalhada, laborando 5 horas no final de semana, não conseguirá comprar o
mais singelo lanche vendido pelo seu empregador, que custa, no mínimo, R$ 30,00
(trinta) reais. Ou seja, irá trabalhar 5 horas, mas não conseguirá comprar sequer
o lanche indispensável à sua alimentação.
São estes,
nobres clientes, trabalhadores e leitores, os benefícios trazidos pela Lei
13.467/2017, denominada pelo parlamento brasileiro como “Reforma Trabalhista”.
As conclusões, ficam por sua conta.
COMPARTILHO UM PENSAMENTO:
O que vivemos
hoje nada mais é do que reviver o passado. Como dizia o inesquecível
Cazuza: “nesse museu de grandes novidades, o futuro revisitando o passado”. E como demonstração disso, fiz questão de compartilhar a página principal do Jornal “O Globo”, de 26 de abril de 1962, quando o 13º mês de
salário foi considerado pela imprensa como “desastroso” para o país.
Em síntese, esse
discurso falacioso de que o Direito do Trabalho é o responsável pela
derrocada da economia brasileira é de uma maldade sem precedentes, pois, ao
contrário do que dizem, o Direito do Trabalho é quem legitima o sistema
capitalista de um país, afinal, apenas por meio do trabalho digno é que as
pessoas conseguem se inserir na sociedade capitalista e promover a geração de
renda, tributos e a circulação de riquezas!!!
NOSSA
PROPOSTA:
Seguiremos
detalhando os demais eixos da reforma nas próximas publicações, esperamos que esse
trabalho possa ser de grande utilidade prática na vida pessoal e profissional
de todos aqueles que nos seguem e despertam interesses pelo apaixonante mundo
do direito material e processual do trabalho.
O convite
está feito!!!
RONALDO MARINHO
Advogado Trabalhista em Campina Grande, Paraíba.

Trabalhador demitido ao voltar de tratamento psiquiátrico será reintegrado e vai receber indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um motorista com esquizofrenia dispensado pela Vital Engenharia Ambiental S. A. por reconhecer que a dispensa foi discriminatória, uma vez que ocorreu logo após ele retornar de tratamento médico. No entendimento da Turma, cabia ao empregador o ônus de provar que a dispensa não foi discriminatória, em conformidade com a Súmula 443 do TST.
O motorista coletor alegou que foi acometido da doença durante o contrato de trabalho, o que o levou a diversos afastamentos. Ele pediu a nulidade dispensa, sustentando que a empresa não cumpriu a sua função social nem respeitou direitos fundamentais.
O juízo do primeiro grau julgou improcedente a pretensão, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), segundo o qual a estabilidade provisória requerida pelo empregado somente poderia ser concedida mediante a comprovação de que se tratava de doença laboral ou agravada pelo desempenho das suas atividades, o que não foi comprovado por laudo pericial.
TST
O motorista conseguiu a reforma da decisão regional em recurso para o TST. O relator do apelo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o TRT, ele foi dispensado sem justo motivo ao retornar de tratamento médico de “esquizofrenia e outros transtornos psicóticos agudos, essencialmente delirantes”. E, no caso, a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) presume discriminatória a dispensa sem justa causa de trabalhador com doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Caberia então à empresa provar, de forma robusta, que a demissão teve um motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o seu caráter discriminatório.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e determinou a reintegração do motorista de coleta na função para a qual havia sido reabilitado, com o pagamento dos salários desde a rescisão contratual até a efetiva reintegração, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST

Empregador doméstico é condenado por tratamento ofensivo a babá
![]() |
Ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do Recurso no TST |
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 3 mil o valor a ser pago a título de indenização por danos morais a uma babá ofendida pelo patrão. A decisão reformou entendimento da segunda instância somente quanto ao valor condenatório, mantendo o entendimento de que o comportamento do patrão atentou contra a dignidade, a integridade física e o bem-estar individual da trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a babá afirmou que, ao longo do contrato de trabalho, foi por diversas vezes destratada, ofendida e constrangida pelo patrão com xingamentos, ameaças e humilhações, comportamento que teria causado stress emocional, além de afronta a sua moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), baseado nos depoimentos de testemunhas, entendeu evidenciada a situação de submissão da babá a situações que afrontavam a sua dignidade, e manteve a condenação imposta no primeiro grau ao pagamento de R$ 7 mil de indenização. O patrão recorreu da decisão ao TST questionando a condenação e o valor indenizatório fixado.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que os depoimentos registrados na decisão regional descrevem fatos que realmente levam a concluir que a babá foi vítima de comportamento que atentou contra bens imateriais que compõem o seu patrimônio moral, protegido pela Constituição Federal. Segundo o ministro, o poder do empregador deve se ajustar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar individual e social.
O relator explicou que a análise da caracterização do dano estava delimitada pelos fatos narrados pelo TRT, e para se decidir em sentido contrário, como pedia o patrão, seria necessária a análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Em relação ao valor, Godinho reconheceu a gravidade da conduta patronal, mas observou que se deve levar em conta outros elementos, como o contexto em que se inseriram as agressões, que tinham como principal motivo os embates acerca da rotina do filho do casal, sob os cuidados da babá. Outro aspecto considerado foi o fato de que o empregador era pessoa física e a relação de trabalho se dava em ambiente familiar. Por unanimidade, a Turma acabou reduzindo a indenização para R$ 3 mil, com ressalvas de entendimento do relator, que entendia como razoável o valor de R$ 5 mil.
Fonte: TST

quinta-feira, 14 de setembro de 2017
Com prisão antecipada, STF fez política criminal inconstitucional, diz Lewandowski
“Nossa Constituição não é uma
mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças
políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu
condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal
de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face
da Constituição, mas sim com amparo nela.”
Não se pode interpretar
dispositivos constitucionais taxativos da maneira que se entende mais adequada
ao momento político, afirma Ricardo Lewandowski.
O Habeas Corpus foi concedido a
militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação
veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte
de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir
imediatamente a pena provisória, sem fundamentação.
De acordo com o ministro
Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe
expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O
dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória”.
No entanto, em fevereiro de 2016,
o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da
confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete
votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos
ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
“O Plenário extraiu do artigo 5°,
LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos
se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional
claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto
constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a
aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV, da Constituição”,
afirma Lewandowski.
“Não se mostra possível
ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em
situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional
absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer
tergiversação”, pontuou.
Fonte: Consultor Jurídico - http://s.conjur.com.br/dl/lewandowski-suspende-execucao.pdf

quinta-feira, 11 de maio de 2017
Servidora dos Correios vai receber indenização por assalto à agência
![]() |
Laudo médico atestou ansiedade e depressão relacionadas ao assalto |
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região) aumentou para R$ 30.888,03 (valores a atualizados) a indenização que a Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos deverá pagar a uma funcionária por danos morais. A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde a reclamação trabalhista teve início, havia condenado a EBCT ao pagamento de R$ 15 mil.
A trabalhadora recorreu à segunda instância requerendo a majoração da indenização por conta das sequelas psicológicas irreparáveis que adquiriu, ficando acometida por estresse em alto grau e depressão em virtude de um assalto na agência em que ela trabalhava, na cidade paraibana de Santa Cruz.
A EBCT contestou a alegação da ex-servidora, afirmando que não há provas de que a empregada seja portadora de patologia causada pelo assalto. Também sustentou não poder ser responsabilizada pelo infortúnio.
Devido às alegações de adoecimento, o Juízo determinou a realização de prova pericial, que atestou ter a reclamante desenvolvido um quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático relacionado ao assalto presenciado na agência dos correios em outubro de 2014.
Ainda de acordo com laudo pericial, atualmente, a autora da reclamação (Processo Nº 0130003-58.2014.5.13.0004) é acometida pela patologia Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, necessitando de tratamento psicoterápico e psiquiátrico.
Inércia da instituição
Diante das argumentações das partes envolvidas, o relator do processo, desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, considerou “inócua a discussão que a EBCT tenta promover sobre a inexistência de responsabilidade pelo dano causado à empregada, revelando-se, portanto, incensurável o posicionamento do Juízo de origem no sentido de condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais”.
Para a relatoria, portanto, em virtude da atuação da ré na prestação de serviços assemelhados aos de instituições financeiras, não há como se eximir do cumprimento das normas de segurança previstas no artigo 1º da Lei 7.102/1983. “Nesse contexto, é patente que as providências que a reclamada sustenta adotar no sentido de fornecer segurança revelam-se insuficientes na disponibilização de um ambiente minimamente seguro para os empregados”, esclareceu.
O desembargador reconhece, entretanto, que é primordial o papel do Estado na promoção da segurança pública, como alega a empresa, o que não vem sendo desempenhado a contento, fato que propicia o aumento da criminalidade.
Mas, segundo o relator, essa realidade não pode servir de amparo para a inércia da instituição no sentido de promover medidas efetivamente capazes de reduzir o risco da ocorrência de episódios de crimes contra o patrimônio em suas instalações, os quais indiscutivelmente vitimam também seus trabalhadores, submetendo-os às graves consequências que emergem da exposição à violência.
Fonte: Acessória de Comunicação do
Tribunal Regional do Trabalho da 13 Região
Tribunal Regional do Trabalho da 13 Região

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