Ministro Cláudio Brandão, relator do agravo |
Uma auxiliar de enfermagem do
Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), conseguiu
equiparação salarial com uma técnica de enfermagem por comprovar que
desempenhava as mesmas atividades, porém com salário menor. Ao concluir que não
ficaram demonstradas diferenças entre as funções desempenhadas pelas
profissionais, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento
ao agravo de instrumento empresarial.
Em defesa, o Hospital disse que
as trabalhadoras exerciam funções distintas, e que as profissões de técnico e
auxiliar de enfermagem, além de contemplarem diferentes atribuições, se
diferenciam em relação à qualificação e às responsabilidades. Mas para o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ficou comprovado a existência
de identidade de funções. Uma das testemunhas descreveu que "não havia
atividades que a técnica de enfermagem fizesse que a auxiliar também não
desempenhasse."
Ao tentar trazer o caso para o
TST via agravo de instrumento, a empresa sustentou que a auxiliar não possui
habilitação profissional, expedida pelo Conselho Regional de Enfermagem, para a
função de técnico de enfermagem. Argumentou ainda que ela foi admitida por
concurso público, não sendo possível a equiparação salarial.
Formação
O relator do agravo, ministro
Cláudio Brandão, destacou que, segundo a Lei 7.498/86, que regulamenta a
atividade, a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, técnico de
enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, respeitados os respectivos graus
de habilitação. Entretanto, observou que a norma exigiu o nível médio tanto
para o auxiliar quanto para o técnico de enfermagem.
"Diante disso, conclui-se
que a única diferença plausível entre as funções será a real atribuição
conferida a cada um dos cargos", observou. "No caso concreto, porém,
não ficou demonstrada diferença alguma nas atividades desenvolvidas".
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação social do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário