“Nossa Constituição não é uma
mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças
políticas do momento”, diz o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal. O argumento foi usado para suspender a execução provisória de réu
condenado em segunda instância, mas com recursos ao STF e ao Superior Tribunal
de Justiça pendentes de análise. “Não se deve fazer política criminal em face
da Constituição, mas sim com amparo nela.”
Não se pode interpretar
dispositivos constitucionais taxativos da maneira que se entende mais adequada
ao momento político, afirma Ricardo Lewandowski.
O Habeas Corpus foi concedido a
militar condenado a prisão no semiaberto por corrupção passiva. A condenação
veio já da primeira instância, confirmada pelo tribunal. Em despacho, a corte
de segundo grau expediu mandado de prisão para o réu começar a cumprir
imediatamente a pena provisória, sem fundamentação.
De acordo com o ministro
Lewandowski, a Constituição Federal, no inciso LVII do artigo 5º, proíbe
expressamente a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação. O
dispositivo diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória”.
No entanto, em fevereiro de 2016,
o Plenário do Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da
confirmação da condenação pela segunda instância. A decisão foi tomada por sete
votos a quatro num Habeas Corpus. Lewandowski foi um dos vencidos, ao lado dos
ministro Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
“O Plenário extraiu do artigo 5°,
LVII, um sentido que dele não se pode, e nem no mais elástico dos entendimentos
se poderia, extrair, vulnerando, consequentemente, mandamento constitucional
claro, direto e objetivo, protegido, inclusive, pelo próprio texto
constitucional contra propostas de emendas constitucionais tendentes a
aboli-lo, conforme dispõe o artigo 60, parágrafo 4°, inciso IV, da Constituição”,
afirma Lewandowski.
“Não se mostra possível
ultrapassar a taxatividade daquele dispositivo constitucional, salvo em
situações de cautelaridade, por tratar-se de comando constitucional
absolutamente imperativo, categórico, com relação ao qual não cabe qualquer
tergiversação”, pontuou.
Fonte: Consultor Jurídico - http://s.conjur.com.br/dl/lewandowski-suspende-execucao.pdf
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