segunda-feira, 8 de junho de 2015

STF cassa decisão que negou reintegração de empregada pública dispensada após aposentadoria

Luís Roberto Barroso, ministro do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 19856, ajuizada por uma empregada pública do Município de Marumbi (PR) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seu pedido de reintegração aos quadros do funcionalismo municipal, em razão dela ter se aposentado espontaneamente.

Segundo consta nos autos, ela foi contratada em fevereiro de 2003, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dispensada em março de 2012 com a aposentadoria. Para o TRT, o pedido de aposentadoria implica a extinção do vínculo de emprego, e o fato de a empregada ter optado pela aposentadoria indicaria seu interesse em não mais continuar a trabalhar para o ente público.

Na Reclamação, a trabalhadora alegou má aplicação da decisão do STF na ADI 1770, que declarou inconstitucional o dispositivo da CLT (§1º do artigo 453) que permite a readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista após a aposentadoria espontânea. Defendeu também que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, do que decorreria seu direito a permanecer nos quadros do município.

Decisão

O ministro Barroso ressaltou que o STF tratou da matéria em duas ADIs (1770 e 1721), nas quais se declararam inválidos, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O primeiro admitia a readmissão após a aposentadoria, e o segundo considerava extinto o vínculo de emprego a partir da concessão do benefício.

Ao analisar os fundamentos das decisões das duas ADIs, o ministro concluiu que o TRT, “embora sem assumi-lo expressamente”, na prática aplicou os dois parágrafos cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF, violando, assim, a autoridade das duas decisões. Com esse fundamento, julgou procedente o pedido para cassar a decisão do TRT e determinar que outra seja proferida, afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.

Envio de cartão de crédito não solicitado é prática abusiva sujeita a indenização

Ministro Mauro Campbell Marques
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (3) a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.

Referências

A Súmula 532 tem amparo no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.

Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o Recurso Especial 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.

Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
Fonte: STJ

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Empresa indenizará motorista obrigado a cantar o Hino Nacional por atraso

Ministro José Roberto Freire Pimenta,
relator do RR no TST
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações.
Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Assédio moral
relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.
O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o qual foi contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista como forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou.  
Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.
Processo: RR-87000-60.2008.5.03.0095
Fonte: TST

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Catho Online é condenada a pagar R$ 50 MIL por assédio moral

Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos,
relator do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Catho Online, de São Paulo, a pagar R$ 50 mil por assédio moral a uma coordenadora de call center submetida a ofensas gratuitas e tratamento humilhante pelos seus superiores hierárquicos. Segundo testemunhas, o diretor comercial tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora em todas as reuniões.

De acordo com os depoimentos, o diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida. A trabalhadora alegou que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos.

Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que fixou a indenizção em R$ 100 mil. Além do tratamento mais hostil com as mulheres e das ofensas gratuitas do empregador, o TRT destacou as "brincadeiras" do presidente da empresa de simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários, revelando desrespeito e tratamento acintoso à sua equipe.

A Catho recorreu ao TST insistindo na redução da indenização, alegando que o valor fixado era desproporcional. Ao analisar o processo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, considerou que, baseado nas circunstâncias do caso, o montante arbitrado na instância anterior não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Embora não se possa de modo objetivo quantificar o dano sofrido pela trabalhadora, tenho que se afigura excessiva a quantia de R$ 100 mil, fixada pelo TRT", avaliou.

Para o arbitramento do valor, o ministro seguiu decisão recente do TST em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084), na qual a Sétima Turma manteve compensação fixada nas instâncias inferiores em R$ 50 mil.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social doTribunal Superior do Trabalho




FIQUE POR DENTRO DO ASSUNTO:


A Constituição Federal, já no seu primeiro artigo, consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito. E ao fazer assim, o legislador constituinte originário acabou por reconhecer como inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado-lhes o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF):

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se regulada através dos artigos 186 e 927, do Código Civil, donde se extrai que o ato ilícito caracteriza-se pela presença, no caso concreto, dos seguintes REQUISITOS: conduta lesiva, dano produzido e nexo de causalidade:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Infere-se da análise dos fatos apurados no processo em questão, que restaram devidamente comprovados todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, senão vejamos:

A conduta lesiva restou evidenciada através do comportamento áspero e desrespeitoso emanado do superior hierárquico da trabalhadora - que é funcionário da empregadora -, notadamente ao tratá-la com rigor excessivo e assediá-la no ambiente de trabalho.

Em decorrência da conduta excessiva, surgiu o dano produzido, consubstanciado na situação discriminatória e desumana vivenciada pela obreira.

Por fim, visível a condição sine qua non entre a conduta lesiva e o dano produzido, restou, por consequência, evidenciado o nexo de causalidade. Eis, portanto às mais claras evidências de que houve prática de ato ilícito por parte da empresa empregadora!

Isto posto, amplamente configurada a ilicitude do ato, surge por consequência o dever de reparação do dano, nos limites previstos no art. 944, do Código Civil, que é categórico ao afirmar que:

                                                                 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

A propósito não é de hoje que comenta a tradicional e sempre iluminada opinião doutrinária de Washington de Barros Monteiro:

Evidenciados esses elementos, surgirá à obrigação de indenizar, pouco importando se o fato danoso viola ou não simultaneamente a lei penal.
                     
Na revista dos tribunais, vol. 83, p. 422, vislumbrou-se os dizeres do Mestre Professor Pires de Lima, que assim descreveu:

Portanto, reconheçamos que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função satisfatória. (grifos não pertencentes ao texto original).

 É de ser configurado no caso sub examine o constrangimento injusto e grave a pessoa do trabalhador, tendo este brotado de um fato divorciado de qualquer fundamentação legal, surgindo como corolário o dano moral, suscetível da devida reparação/compensação pecuniária.

Ainda no tocante ao dano moral, o saudoso Mestre Georges Riper, já falava com relação a fatos dessa natureza:
não é que as vítimas fiquem satisfeitas ou consoladas com o pagamento; o que visa à condenação é a punição do autor - tem caráter exemplar e não indenizador.
                       
Abraçando o aqui rogado, o Supremo Tribunal Federal, em decisão sumularia, já assim assevera, expressis verbis:

Não se trata de pecúnia doloris ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar, mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que se deve proteger tanto quanto, senão mais que os bens materiais e interesses que a lei protege.” (RTJ 108/194).

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RONALDO MARINHO é bacharel em Direito pela Facisa - Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Campina Grande/PB -, Advogado, Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário e membro do Escritório MARINHO Advocacia.

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