TRABALHISTA:
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão de condenar o hipermercado Carrefour a indenizar um auxiliar de serviços gerais terceirizado em R$ 11,4 mil por danos morais, após ser acusado por um empregado da loja de tomar sorvete sem autorização. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória havia condenado a empresa.
O funcionário e outros colegas, contratados pela empresa Zelar Administração de Serviços, para trabalhar numa loja do Carrefour Comércio e Indústria em Vitória (ES), foram impedidos de sair do local pelo empregado do Carrefour até que chegasse o seu substituto, que os liberou.
A 7° Turma do TST não aceitou o recurso do Carrefour e manteve o valor da indenização e condenou subsidiariamente a Zelar a pagar o montante, correspondente a trinta salários mínimos à época em que foi proferida a sentença, em fevereiro de 2008.
Em audiência na fase de instrução da reclamação trabalhista, testemunhas confirmaram o episódio. O empregado do Carrefour, não satisfeito em dizer que o autor e os colegas tinham pegado sorvete sem autorização, ainda os impediu de sair e, na frente dos empregados da loja que começavam a chegar, manteve-os detidos no local até que seu substituto chegasse. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente, ressaltando que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”.
Nesse sentido, o juízo destacou alguns aspectos da situação. Não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. A insistência na cobrança, perturbando o trabalho de quem lá se encontrava para trabalhar; e, por fim, a detenção ao autor e seus colegas, não os deixando sair do local de trabalho, também foram ressaltados.
Ao condenar à empregadora, o juízo de primeira instância observou que, apesar de não concorrer diretamente para o episódio que gerou o dano moral, a Zelar não exerceu seu poder de comando para ordenar ao empregado do seu cliente que liberasse seus empregados, ou chamado a polícia caso ele não o fizesse. E ressalta que esse seria mais um ato gerador de danos morais: o fato de o trabalhador saber que o empregador não toma as providências que deveria, o que o leva à “sensação de abandono”.
Por fim, ao estabelecer a sentença, a 6ª Vara de Vitória enfatizou que nem mesmo a conduta do empregado que liberou o acusado do constrangimento pode servir como atenuante para a empregadora e para o tomador de serviços - o Carrefour - , pois este só cumpriu com sua obrigação. Segundo o juízo, seria atenuante um pedido formal de desculpas e uma punição ao empregado ofensor, “coisa da qual sequer se cogitou nos autos”.
Número do processo: RR - 200-49.2007.5.17.0006
Fonte: ultimainstância
Fonte: ultimainstância
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