quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concede habeas corpus a acusado de homicídio

Desembargador Márcio Murilo,
relator do processo.
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (01), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso em sentido estrito do réu Marenílson Estevão de Oliveira, acusado de homicídio qualificado pelo Ministério Público.
Consta nos autos que, na madrugada de 28 de setembro de 2014, o acusado matou, com um golpe de faca peixeira, Edson Silva Morais, quando ambos saiam de uma festa, no município de São Vicente do Seridó.
Afirmando neste recurso que o recorrido não quis matar a vítima, mas apenas defender-se de ataque iminente contra si e sua esposa, a promotoria pediu desclassificação do crime, alegando que o ofendido esperava o réu na companhia de outras duas pessoas para emboscá-lo.
O relator do processo foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. O desembargador, entretanto, concede a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado, colocando-o em liberdade até o julgamento do júri popular.
Ao final, o relator arremata: “Em contrapartida, concedo, ex officio, a ordem de Habeas Corpus, unicamente para revogar a prisão preventiva do acusado, pondo-o em liberdade até o julgamento do júri popular, se por outro motivo não estiver preso, franqueando ao juiz de primeiro grau a possibilidade de impor medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão (ART. 319 do CPP)”.

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Nomeação de servidor por decisão judicial não dá direito a pagamento retroativo

Ministro Luis Felipe Salomão, relator do
recurso no STJ
O servidor que é nomeado tardiamente em cargo público por força de decisão judicial não tem direito a receber os valores correspondentes ao que teria recebido se houvesse sido empossado no momento correto. A decisão, por unanimidade de votos, foi da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pôs fim a divergência de entendimento até então existente no tribunal.
A questão foi discutida em embargos de divergência apresentados pelo Distrito Federal contra decisão da Segunda Turma do STJ. O objetivo do DF era anular a indenização concedida a um agente penitenciário que ingressou no cargo por decisão judicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial já havia revisado sua posição anterior, favorável à indenização, para seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ressalva
Em julgamento de recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, o STF decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória”.
A decisão do STF ressalvou a hipótese de haver comprovação da existência de arbitrariedade manifesta da administração, o que geraria o dever de indenizar. Seria o caso de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé.
No caso analisado pela Corte Especial, o ministro Salomão reconheceu a divergência ainda existente no STJ e deu provimento aos embargos para reverter o julgamento da Segunda Turma. Assim, foi afastado o pagamento de vencimentos relativos ao período anterior à data da nomeação. Para o relator, não ficou caracterizado nenhum ato arbitrário capaz de gerar o dever de reparação.

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Shell consegue reduzir valor de indenização, inicialmente arbitrada em 500 MIL, a empregado que desenvolveu doenças pelo contato com benzeno

Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator
do Recurso de Revista no TST
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 500 para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral imposto à Shell Brasil Ltda. a um empregado de sua fábrica em Paulínia (SP). Ele desenvolveu doença profissional pelo contato com agentes químicos, como benzeno, e teve comprometimento de alguns órgãos e predisposição a carcinoma. A decisão se baseou em precedentes da Turma em casos semelhantes.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na produção de defensivos agrícolas, com contato direto com elementos tóxicos, e que os equipamentos de proteção individual (EPIs) eram insuficientes para evitar danos à saúde, tanto que, após alguns anos, passou a sentir tonturas e diarreias.

Laudo médico constatou intoxicação crônica por inseticidas organoclorados, distúrbios neurológicos e alteração hepática, que o deixaram sem condições de trabalhar. Aposentado por invalidez permanente e submetido a tratamento médico, ajuizou ação com pedido de indenização por dano material e dano moral.

O juízo da 1ª VT de Paulínia (SP) entendeu demonstrada a ineficiência dos EPIs e a exposição aos produtos químicos pela pele, vias aéreas e ingestão acidental. Com base no laudo pericial, que indicou comprometimento gástrico, hepático, cardíaco e predisposição a carcinoma pelo contato com agentes tóxicos, concluiu existir nexo causal com a conduta omissiva e culposa da Shell e a condenou ao pagamento de indenização de R$ 500 mil por dano moral. O TRT da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença.

A Shell tentou anular a decisão ou reduzir seu valor no recurso ao TST, alegando ser desproporcional. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, em tais casos, a fixação da indenização deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, na sua avaliação, a condenação não observou esses parâmetros. Citando precedentes em situação semelhante, votou no sentido de reduzi-lo para R$ 200 mil, e foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: Secretaria de Comunicação social do TST.

sábado, 29 de agosto de 2015

Você sabe quais são os limites da revista pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho?

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio. Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:

"A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos, "a tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em momento nenhum".

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.