A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um operador
de empilhadeira da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que considerou correta
sua dispensa por justa causa antes do trânsito em julgado de sentença
condenatória criminal, quando se encontrava detido.
Ele foi
contratado pela Nestlé em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado
por roubo sem relação com o trabalho, e permaneceu preso até outubro de 2011.
Segundo informou na reclamação trabalhista, em junho de 2011 recebeu carta da
empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu
comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava
detido.
Sua alegação
para reverter a justa causa foi a de que ela ocorreu antes do trânsito em
julgado do processo criminal, uma vez que ele havia recorrido ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da sentença que o condenou a cinco anos
e seis meses de reclusão em regime inicialmente fechado. E, segundo o artigo
482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado
passada em julgado".
O juízo da 3ª
Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido. Segundo a
sentença, ainda que a condenação criminal não houvesse transitado em julgado,
"dada a natureza do crime cometido e considerando o tempo de pena
aplicada, não haveria como manter-se a relação de emprego".
O juiz observa
ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão transitou em
julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda", em outubro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença
nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o ex-empregado a
interpor agravo de instrumento ao TST.
Ao examinar o
agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT
registrou que, a despeito de a demissão ter ocorrido antes do trânsito em
julgado da sentença penal, o contrato de trabalho já estava suspenso em razão
da prisão. Nessa circunstância, "ficam suspensas as obrigações de fazer
(trabalhar) e de dar (pagar salário)". Logo, a "denúncia do contrato
de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando, por isso mesmo, nenhum
efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a empresa",
esclareceu.
Considerando
ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora
considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais
alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.
(Mário Correia e
Carmem Feijó)
Processo: AIRR-1681-42.2012.5.15.0066
Fonte: TST
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