O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora terceirizada que, para chegar ao local do trabalho, gastava cerca de 41% de seu salário com transporte, pois não recebia o vale-transporte, apesar de a empregadora descontá-lo de seu salário. O recurso do banco não foi conhecido pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação.
A trabalhadora foi contratada em junho de 2005 pela União de Serviços Ltda. (Uniserv) como servente de limpeza das agências do Banrisul. Segundo ela, em outubro de 2008 a Uniserv deixou de fornecer o vale-transporte na quantidade correta para se deslocar da residência até o local de trabalho.
Em janeiro de 2009, ela passou a trabalhar em mais de um local em Porto Alegre, e teve de arcar com os custos desses deslocamentos. Por diversas vezes, a partir de então, disse ter encaminhado reclamações às duas empresas, sem obter resposta. Ainda de acordo com ela, quando não dispunha de dinheiro para pagar a passagem e tinha de faltar ao trabalho era descontada, o que lhe causou enormes prejuízos financeiros.
Na reclamação trabalhista, a servente pediu a rescisão indireta (ato do empregado cabível quando o empregador descumpre o ajustado e prejudica a continuidade da relação contratual) e, entre outras verbas, a restituição dos descontos efetuados a título de vale-transporte e indenizações de R$ 10 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Seus pedidos foram indeferidos em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar recurso, verificou a ausência de comprovantes de fornecimento do vale-transporte durante todo o contrato de trabalho, à exceção de alguns dias. Os descontos, contudo, foram efetuados, caracterizando, a seu ver, o descumprimento da obrigação pela empresa.
Tomando como exemplo o mês de dezembro de 2008, o TRT constatou que o salário líquido da servente era de R$ 222,04. Morando num bairro situado a cerca de dez quilômetros do centro de Porto Alegre, onde trabalhava, e considerando-se que tomasse apenas uma condução para chegar ao local, o Regional concluiu que ela teria gasto, naquele mês, R$ 92, o equivalente a 41% de seu salário. Além de conceder a rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias, o TRT deferiu o pedido de indenizações por danos morais e materiais. O Banrisul foi condenado subsidiariamente, na condição de tomador de serviços que incorreu em culpa ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora.
Contra a condenação, o banco apelou ao TST ao argumento de que o eventual desconto de valores relativos ao vale transporte ou a não comprovação do seu fornecimento não configurariam ato ilícito capaz de ensejar a indenização. Mas o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, assinalou que o fato de a empregada gastar quase metade do salário com condução a impedia de arcar com alguns compromissos financeiros, causando-lhe, com certeza, angústia e sofrimento. Concluindo configurados o ato ilícito, o dano causado e o nexo causal, o juiz disse não haver a alegada violação do artigo 927 do Código Civil alegada pela empresa e votou pelo não conhecimento do recurso do banco. A decisão foi unânime.
Processo: RR-23700-12.2009.5.04.0015
Fonte: TST
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