Ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos Embargos na SDI-1 do TST
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade não haver a necessidade de recolhimento de um novo depósito recursal, na sua integralidade, para a interposição de um segundo recurso ordinário contra sentença anulada após o acolhimento de preliminares suscitadas no recurso ordinário anterior. Nos casos em que os valores forem reajustados pelos atos da presidência do TST, a parte recorrente deve efetuar apenas a sua complementação.
No caso julgado, a Villares Indústria de Base S.A. (Vibasa) interpôs um primeiro recurso ordinário alegando cerceamento de defesa. Efetuou o correspondente depósito recursal fixado no Ato GP 278/2001, vigente à época da interposição do recurso. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a preliminar e anulou todos os atos processuais praticados até então, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual com a oitiva das testemunhas.
Com o reinício do processo, a empresa foi condenada em R$ 50 mil e interpôs novo recurso ordinário. À época estava em vigência o Ato GP 371/2004, que reajustara o valor do depósito recursal. A empresa então depositou apenas a diferença entre o valor já depositado e a nova tabela. O Regional, com fundamento no inciso I da Súmula 128 do TST, considerou o recurso deserto pelo não recolhimento do depósito recursal. Segundo a decisão, a empresa deveria ter recolhido o valor constante no Ato GP 371/2004 na sua integralidade.
A Sexta Turma do TST manteve a deserção por entender que, nos casos em que o valor depositado não tenha alcançado a totalidade da condenação, os depósitos recursais devem observar os limites mínimos fixados para cada um dos recursos, ou seja, a empresa deveria ter realizado novo depósito, e não apenas complementá-lo. A empresa recorreu à SDI-1 por meio de embargos, alegando a inexigibilidade da realização de um novo depósito.
No julgamento dos embargos, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que a preliminar de nulidade no primeiro recurso ordinário fora acolhida, ou seja, o próprio Regional havia reconhecido o erro do juízo de primeiro grau que prejudicara a empresa. Dessa forma, "era absolutamente inadmissível" que fosse exigido novo depósito recursal por parte da empresa.
O relator salientou ainda o fato de a empresa haver complementado o valor depositado a fim de atingir o novo valor de depósito atribuído pelo TST. Seguindo o voto do relator, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso e, superada a deserção, determinou o retorno dos autos ao Regional para o prosseguimento do julgamento.
Processo: E-ED-RR-87200-72.1994.5.02.0261
Fonte: TST
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