Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do Recurso de Revista no TST |
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reduziu de R$ 500 para R$ 200 mil o valor da indenização
por dano moral imposto à Shell Brasil Ltda. a um empregado de sua fábrica em
Paulínia (SP). Ele desenvolveu doença profissional pelo contato com agentes
químicos, como benzeno, e teve comprometimento de alguns órgãos e predisposição
a carcinoma. A decisão se baseou em precedentes da Turma em casos semelhantes.
Na reclamação trabalhista, o
empregado disse que trabalhava na produção de defensivos agrícolas, com contato
direto com elementos tóxicos, e que os equipamentos de proteção individual
(EPIs) eram insuficientes para evitar danos à saúde, tanto que, após alguns
anos, passou a sentir tonturas e diarreias.
Laudo médico constatou
intoxicação crônica por inseticidas organoclorados, distúrbios neurológicos e
alteração hepática, que o deixaram sem condições de trabalhar. Aposentado por
invalidez permanente e submetido a tratamento médico, ajuizou ação com pedido
de indenização por dano material e dano moral.
O juízo da 1ª VT de Paulínia (SP)
entendeu demonstrada a ineficiência dos EPIs e a exposição aos produtos
químicos pela pele, vias aéreas e ingestão acidental. Com base no laudo
pericial, que indicou comprometimento gástrico, hepático, cardíaco e predisposição
a carcinoma pelo contato com agentes tóxicos, concluiu existir nexo causal com
a conduta omissiva e culposa da Shell e a condenou ao pagamento de indenização
de R$ 500 mil por dano moral. O TRT da 15ª Região (Campinas) manteve a
sentença.
A Shell tentou anular a decisão
ou reduzir seu valor no recurso ao TST, alegando ser desproporcional. O
relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, em tais casos, a
fixação da indenização deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, e, na sua avaliação, a condenação não observou esses
parâmetros. Citando precedentes em situação semelhante, votou no sentido de
reduzi-lo para R$ 200 mil, e foi seguido pelos demais integrantes da Turma.
Fonte: Secretaria de Comunicação social do TST.
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